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FD - Teses de Doutoramento

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Recent Submissions

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  • O princípio da proibição da retroatividade fiscal
    Publication . Reis, Sónia Martins; Dourado, Ana Paula do Valle-Frias de Madureira e Piedade
  • Veículos autônomos e responsabilidade
    Publication . Campos, Mariana; Mendes, Paulo de Sousa
    Os veículos autônomos (VA) são uma nova e emergente tecnologia. Trata-se de uma realidade de Inteligência Artificial que impõe desafios à responsabilidade jurídica, nomeadamente sobre as possibilidades de resposta quando um VA provoca um acidente que tem como resultado morte ou dano físico a um humano. Enquanto pesquisa exploratória, pretende-se estudar a responsabilidade jurídica em suas diversas dimensões, para: i) delinear respostas sobre o problema jurídico dos acidentes provocados por VA; e ii) auxiliar na própria formulação do mencionado problema, particularmente por meio da identificação dos desafios. Partimos do estudo de um caso concreto (Hezberg – primeiro caso em que uma transeunte foi atropelada por um VA e morreu). Apresentamos dados estatísticos sobre os acidentes provocados por VA e conceitos técnico-científicos de Inteligência Artificial para compreender o funcionamento deste tipo de veículo. Para um estado da arte informativo, são mapeadas as teorias da responsabilidade construídas hoje em casos de danos provocados, em algum grau, por tecnologias autônomas, nos Estados Unidos (local do acidente-parâmetro) e em Portugal, em âmbito de direito civil e de direito penal. São também analisados os dilemas ético-morais da programação e apresentada uma proposta de critérios decisórios de escolha, através da Filosofia Moral. Por meio de conceitos interdisciplinares e jurídico-propedêuticos, nomeadamente da filosofia, história e sociologia, a responsabilidade jurídica é estudada, especialmente quanto aos elementos de reparação e punição. Propomos, por fim, uma Responsabilidade Jurídica Justa, que pretende ser uma possibilidade de resposta futura aos mencionados acidentes, quando os VAs já sejam completamente autônomos, visando mais a reparação do que a retribuição ou punição. Acreditamos ser essa uma resposta eficaz sob o ponto de vista eminentemente utilitarista (consequencialista). Alguns esforços de adaptação teórica às tradicionais formas de responsabilizar serão necessários, mas a mudança de paradigma proposta poderá auxiliar a responder aos desafios impostos pelos VAs sem que haja, por um lado, uma resposta jurídica defasada, ou, por outro, uma hercúlea ginástica hermenêutica disruptiva.
  • A eficiência enquanto princípio estruturante do processo civil : a otimização do processo sob a perspectiva da análise econômica do direito
    Publication . Borges, Ronaldo Souza; Ramos, José Luís Bonifácio
    A questão acerca de como tornar o processo mais eficiente tem sido cada vez mais debatida e discutida. Há, no meio social, a percepção de que, para que o direito fundamental de acesso à justiça seja efetivamente garantido, é preciso dotar o processo da devida eficiência. Sob essa perspectiva, várias perguntas surgem e se apresentam. Qual a importância da eficiência, enquanto valor, para o processo civil? Seria ela um princípio processual e, em o sendo, qual seria a sua natureza? Um princípio apenas e tão somente instrumental, é dizer, um princípio que convive, consoante as circunstâncias, com várias gradações, procurando otimizações pontuais do processo, ou, ao contrário, um princípio estruturante, é dizer, um princípio conatural e indispensável ao processo, em torno do qual ele se estrutura? Instituindo um dever de adotar comportamentos necessários à realização de um estado de coisas e inversamente o dever de efetivação de um estado de coisas pela adoção dos comportamentos a ele necessários, qual seria o conteúdo da eficiência e como ela se concretizaria no processo civil? Quando se realça e se põe em evidência essa preocupação em extrair do processo, enquanto instrumento pelo qual a jurisdição atua, o máximo de proveito possível quanto à obtenção dos resultados propostos, servindo-se, para tanto, muito especialmente da Análise Econômica do Direito, busca-se alcançar o que pode ser denominado de processo civil de resultados, ou seja, um processo que propicia a quem tem um direito, na medida do que lhe seja devido, tudo aquilo e precisamente aquilo a que ele tem direito. E isso em prazo razoável e com o menor dispêndio possível dos recursos envolvidos na prestação da jurisdição.
  • Cegueira deliberada, branqueamento de capitais e honorários maculados
    Publication . OLIVEIRA, MAGNO GOMES DE; Silva, Teresa Maria Quintela de Brito Prazeres da
    A presente investigação se propõe a responder ao seguinte problema: É juridicamente possível imputar ao advogado coautoria ou cumplicidade no crime de branqueamento de capitais, quando este recebe vultosos honorários maculados do autor de crime antecedente, mesmo sem dispor de certeza da origem ilícita dos ativos financeiros recebidos? Ou estaria ele apenas praticando ações neutras? Ao receber, a título de honorários profissionais, bens ou recursos financeiros oriundos de atividade criminosa antecedente, o advogado comete branqueamento de capitais, receptação, favorecimento real, ou o recebimento dos honorários maculados é um comportamento penalmente atípico, ainda que reprovável sob o ponto de vista ético? O problema central da tese se justifica porque o branqueamento de capitais é um dos mais severos fenômenos da criminalidade transnacional contemporânea, com efeitos financeiros capazes de desequilibrar economias de diversos Estados, sendo esta a razão pela qual há significativos esforços internacionais para combatê-lo e preveni-lo. Outro eixo igualmente relevante da investigação é o exame dos contornos da teoria da “cegueira deliberada”, cuja origem remonta ainda ao século XIX, mas que vem sendo adotada nas Cortes Supremas dos EEUU, da Espanha e do Brasil. O ponto de convergência entre os dois temas reside no pagamento de honorários maculados, frequentemente vultosos, em favor de profissionais que atuam nos chamados setores não-financeiros sensíveis, especialmente os advogados, que não raro invocam o sigilo profissional, o direito à livre escolha de defensor, e mais recentemente têm invocado a teoria das ações neutras, como escusas para se eximirem do dever de colaboração com as unidades de inteligência financeira dos Estados onde desempenham seus ofícios. Nesse cenário, surge a aparente colidência entre o dever estatal de prevenir a prática do branqueamento de capitais, e as garantias legais invocadas pelos advogados para não se sujeitarem aos deveres de colaboração fixados em normativas internacionais e ordenamentos legais internos. Daí derivam os subproblemas seguintes: a) Em nome da pluriofensividade e dos severos efeitos gerados pelo branqueamento de capitais no plano internacional é idôneo atribuir aos advogados e outros profissionais de setores não-financeiros sensíveis responsabilidade solidária na prevenção desse crime? b) É admissível o cometimento do crime de branqueamento de capitais na modalidade culposa, ou somente de forma dolosa? c) Sendo o dolo a conjugação de conhecimento e vontade, quando se pode afirmar com segurança que o agente tinha consciência de que seu comportamento era penalmente ilícito? d) No plano da teoria do conhecimento é possível que a vontade de não conhecer, como meio de afastar a presença do dolo, demonstre que o conhecimento já está intuitivamente presente na conduta do sujeito? e) Para configuração do crime de branqueamento de capitais, quais são os limites e a relevância do erro sobre elementos de fato ou de direito de um tipo penal, sobre proibições legais cujo conhecimento seja razoavelmente indispensável para configuração da ilicitude da conduta, sobre as causas de justificação, ou ainda sobre os elementos normativos do tipo? f) Existe compatibilidade entre a teoria da cegueira deliberada, do Common Law, e o dolo eventual, do Civil Law? Em caso positivo, este último seria equivalente à recklessness, ou à negligence, tal como concebidas no Model Penal Code? g) Agir em situação de ignorância deliberada equivale a se portar com dolo eventual ou se trata de mera conduta negligente? h) Ao receber honorários vultosos de um cliente que não tem meios de comprovar a origem lícita de tais recursos, o advogado age com cegueira deliberada, ou pratica conduta socialmente neutra por não ser obrigado a exigir do cliente a prova da origem de tais honorários? i) Sendo os honorários pagos em recursos financeiros, ou mediante a entrega de bens, ao optar pela ignorância deliberada, o advogado estaria cometendo branqueamento de capitais (CP, art. 368º-A), favorecimento pessoal (CP, art. 367º), receptação (CP, art. 231º), ou estaria praticando apenas uma conduta socialmente neutra, sob a invocação de estar tão somente exercendo atividade de defesa remunerada em processo judicial ou extrajudicial? j) Ao desconfiar da origem dos honorários que lhe foram ofertados ou pagos, o advogado tem o dever de informar sua suspeita à respectiva UIF, ou estará violando deveres deontológicos, e caso tenha certeza da origem ilícita de seus honorários o advogado tem o direito de negligenciar os deveres de colaboração junto à UIF, ou estará aderindo, ao crime de branqueamento de capitais? k) O dever de sigilo profissional ostenta caráter absoluto? Em caso afirmativo, qual seu termo inicial, e por que motivos não pode ser relativizado através do método da ponderação, tal como ocorre com o sigilo bancário, fiscal ou telefônico, por força de legislações internas ou normas internacionais?
  • A (in)operatividade dos indícios de subordinação jurídica no contexto das relações de trabalho em plataformas digitais
    Publication . Brilha, Ana Margarida dos Santos; Ramalho, Maria do Rosário Palma; Dray, Guilherme Machado
    I - A questão da qualificação jurídica do contrato de trabalho, em toda a sua latitude, tem sido enquadrada tradicionalmente pela distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço. Porém, esta distinção reporta-se a uma relação laboral típica em que o trabalhador presta a sua atividade a uma empresa com uma localização física definida, dentro de uma tendencial delimitação horária e com funções circunscritas a uma categoria profissional e, diríamos, perfeitamente integrado na organização da empresa e na sua estrutura hierárquica, ao passo que o mesmo já não sucede atualmente com a multiplicidade de particularidades que assumem as novas realidades laborativas. Tem-se assistido, de há uns anos a esta parte, a uma diluição do binómio trabalhadores subordinados/trabalhadores independentes, apesar de aos primeiros ser atribuído um conjunto de garantias que os segundos não veem asseguradas em virtude da sua situação autónoma, fruto da evolução tecnológica, do surgimento de figuras intermédias ou equiparadas para efeitos tuitivos, mas também do impacto que aquela regista ao nível das organizações que enquadram o mundo do trabalho, o que se agudiza com o fenómeno da parasubordinação. A alteração dos modos de produção gerada pela economia digital, aliada à alteração dos modelos de negócio e à especialização e desmaterialização das empresas, denominada de quarta revolução industrial, tem potenciado alterações profundas na economia, com o surgimento da economia sob demanda, e no modo de trabalhar, com enfoque na digitalização dos processos e na codeterminação da atividade. Neste sentido, a emergência do trabalho tecnológico, enquanto nova tipologia de emprego, evidenciada na crescente autonomia do trabalhador na definição do seu horário, do lugar de trabalho ou do modo da sua prestação, tem impacto ao nível de uma maior dificuldade de identificação da subordinação jurídica dos trabalhadores, bem como dos seus elementos tipificadores. Assim, com a atual disseminação do trabalho em plataformas digitais, que se estende já a várias as áreas do terceiro setor, são trazidas novas dificuldades à qualificação do contrato de trabalho e à identificação da subordinação jurídica enquanto critério decisivo. II – Não esquecendo que, desde a sua génese, o ordenamento jurídico-laboral sempre manifestou uma vocação tuitiva, haverá que aquilatar da necessidade de mudança de paradigma ou, por outro lado, por uma mera identificação de novas roupagens da subordinação jurídica. Neste sentido, perante as características do trabalho tecnológico, analisaremos também os indícios de subordinação jurídica constantes das presunções legais, bem como aqueles que foram sendo desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência, procurando aquilatar se a sua elasticidade permitirá concluir ou não pela sua adequação à tarefa de qualificação jurídica da nova tipologia de emprego. Procuraremos ainda analisar a orientação jurisprudencial recente e a sua apreciação sobre os indícios de subordinação jurídica que têm sido tomados em consideração para a necessária tarefa de qualificação jurídica do trabalho em plataformas digitais, que poderá levar à necessidade de proposta de novos indícios de subordinação jurídica. Por fim, cumpre analisar as consequências da qualificação jurídica propugnada e a exequibilidade da aplicação das soluções jurídicas propostas para o trabalho subordinado ao trabalho em plataformas digitais.
  • Autonomia da vontade no âmbito da relação médico-paciente : informação, consentimento, confidencialidade e privacidade
    Publication . Almeida, Álvaro Henrique Teixeira de; Oliveira, Elsa Marina Rosa Dias de
    Este estudo teve como objeto central de análise o consentimento informado, confidencialidade e privacidade no âmbito da relação médico-paciente. O objetivo principal foi aprofundar nossa compreensão desses conceitos essenciais para a prática médica, considerando as implicações éticas e legais envolvidas. Para tanto, partindo dos impactos da evolução das ciências médicas nas ciências jurídicas, procuramos contextualizar a saúde como objeto de direito e, por conseguinte, passível de tutela. Analisando a própria evolução da relação médico-paciente, destacando a prevalência da autonomia deste, foram analisadas questões específicas quanto ao consentimento esclarecido e dever de informação, assim como as questões relativas à confidencialidade e privacidade que norteiam aludida relação, tudo tendo em conta os ordenamentos jurídicos brasileiro e português, culminando o estudo com considerações a respeito da confidencialidade e proteção de dados pessoais, com análise crítica da Lei Geral de Proteção de Dados, no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro e o Regulamento Geral de Proteção de Dados no âmbito do direito europeu. Para alcançar esse objetivo, conduzimos uma revisão bibliográfica abrangente, abordando fontes acadêmicas e legais relevantes. Essa análise sistemática permitiu sintetizar as principais contribuições teóricas e jurisprudenciais sobre o tema e ajudou a identificar e analisar as melhores práticas e diretrizes éticas e jurídicas relacionadas ao consentimento informado, sigilo e confidencialidade na relação médico paciente, tudo a contribuir para a eveolução do debate ético e legal a respeito de aludida relação, que tem como objeto o bem jurídico de maior relevância para o ser humano, que é a sua saúde, atributo de sua própria dignidade.
  • Rendimento líquido e dedutibilidade de gastos em IRC
    Publication . Fernandes, Filipe de Vasconcelos Avelino Santos; Courinha, Gustavo Lopes
    A presente investigação procura oferecer um estudo sistemático e normativamente integrado em torno do princípio do rendimento líquido e da sua concretização no regime de dedutibilidade de gastos em sede de IRC, com particular ênfase para o disposto no artigo 23.º do respetivo Código. Tratando-se de uma temática que já conta com um acervo doutrinal e jurisprudencial bastante considerável, a presente investigação procurará, num primeiro momento, delimitar os pressupostos de uma teoria geral da dedutibilidade de gastos. Para o efeito, cingir-nos-emos ao caso dos sujeitos passivos que, na terminologia adotada pelo respetivo Código, exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, considerados mais amplamente como empresas. Nesse espectro, procuraremos oferecer ênfase à concretização do princípio do rendimento líquido como rendimento líquido objetivo, por ser esta a dimensão que se reporta à necessidade de reconhecer um sistema de deduções objetivas para os gastos e perdas relacionados com a atividade deste tipo de sujeitos passivos de IRC, nos termos acolhidos pelo já referido artigo 23.º do correspondente Código. De acordo com a posição assumida ao longo da presente investigação, será justamente na sua concretização enquanto rendimento líquido objetivo que o princípio do rendimento líquido, assim como o mecanismo de dedutibilidade de gastos que o concretiza, encerram uma função de compensação que tem os sujeitos passivos de IRC como beneficiários e com base na qual lhes é permitida a subtração, para o cálculo final do respetivo lucro tributável, dos gastos e perdas incorridos ou suportados e que se relacionem objetivamente com a atividade empresarial prosseguida, independentemente de estarem em causa gastos de natureza operacional, de financiamento ou até mesmo de investimento. Neste segmento, procuraremos também delimitar uma proposta interpretativa para o atual artigo 23.º, n.º1, do CIRC em consonância com a alteração de redação protagonizada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro – que concretizou a mais recente Reforma do IRC. Em paralelo, a parametrização do rendimento líquido enquanto Tatbestand negativo permitirnos- á delimitar também uma função de exclusão a operar diretamente ao nível do conceito de rendimento-acréscimo que vigora em sede de IRC, naquela que é a respetiva projeção enquanto acréscimo patrimonial líquido. Esta função de exclusão, que exige um permanente jogo remissivo entre a lei fiscal e os princípios constitucionais imanentes ao sistema de tributação das empresas, verte-se num princípio geral de exclusão de tributação de todos os atos de despesa que cumpram os requisitos ínsitos ao artigo 23.º, n.º1, do CIRC. Em termos simétricos, tal verte-se igualmente na transformação, por equiparação, a proveitos tributáveis, de todos os gastos não dedutíveis, algo que, inclusive, permitirá a delimitação de um espaço normativo autónomo para os regimes de não-dedutibilidade de gastos reconhecido pelo CIRC, tanto aquele que resulta da interpretação a contrario do artigo 23.º, n.º1, como, de igual forma, o que consta expressamente no artigo 23.º-A, do mesmo Código. Num segundo momento, serão concretizados as várias implicações interpretativas do princípio do rendimento líquido e da sua articulação, quer com os princípios constitucionais gerais – em particular, o princípio da igualdade – quer com os princípios fiscais gerais – neste último caso, com uma notória proeminência para o princípio da capacidade contributiva e, ao mesmo tempo, para o princípio da tributação das empresas pelo rendimento real, expressamente consagrado no artigo 104.º, n.º2, da CRP. Ainda a este nível relevará sobremaneira a articulação do princípio do rendimento líquido com os demais princípios e conceitos contabilísticos que influem, de forma decisiva, para a quantificação e imputação de cada componente negativa ao resultado do exercício. Serão também analisadas as projeções do princípio do rendimento líquido ao nível do regime de dedutibilidade de gastos inerentes ao financiamento societário (juros) e em alguns regimes especiais de dedutibilidade de gastos que com aquele princípio revelam uma íntima conexão, tais como os regimes de depreciações e amortizações, perdas por imparidade ou provisões. Em complemento, face à sua igual conexão ao princípio do rendimento líquido, será também objeto de análise um conjunto de regimes de dedutibilidade de gastos mais específicos, de que são exemplo os relativos a créditos incobráveis ou ativos intangíveis.
  • A livre convicção do juiz e a fundamentação da decisão sobre matéria de facto no processo civil
    Publication . Trindade, Cláudia Sofia Alves; Silva, Paula Costa e, 1963-
    No processo civil, as teorias sobre a competência do juiz para decidir da qualificação de afirmações factuais como verdadeiras ou falsas para efeitos de um concreto processo (i.e., da qualificação de factos como provados ou não provados) e sobre a fundamentação dessa decisão encontram-se eivadas de subjetivismo e psicologismo, quer ao nível da linguagem, quer do conteúdo. Tal situação deriva, por um lado, da evolução histórica do papel do juiz, da prova e da fundamentação nas decisões dos Tribunais, desde o Império Romano do Ocidente até à atualidade. Por outro lado, é perpetuada pela profusa realização de estudos sobre a decisão e sua fundamentação que se encontram mergulhados numa confusão entre os contextos de descoberta e de justificação, que estão acriticamente comprometidos com a clássica distinção entre matéria de facto e matéria de direito e que se encontram em conflito com o entendimento moderno do conhecimento proposicional oferecido pela Epistemologia. O resultado prático deste estado da arte é a proliferação de decisões jurisprudenciais com fundamentações crípticas, vazias, circulares ou genericamente insuficientes, que turvam as verdadeiras razões de uma decisão ou escondem a insuficiência dos elementos do processo com base nos quais é tomada, não permitindo a realização das finalidades constitucionais da fundamentação e a tutela de posições normativas que cabe aos Tribunais assegurar. O presente estudo pretende realizar uma análise puramente normativa e epistemológica da decisão jurisdicional de qualificação de afirmações factuais como verdadeiras ou falsas para efeitos de um concreto processo e da sua fundamentação. Pretendemos, a final, identificar os critérios de suficiência da fundamentação da decisão de qualificação de afirmações factuais como verdadeiras ou falsas para efeitos de um concreto processo, exclusivamente através da interpretação das fontes normativas que consagram exigências de fundamentação das decisões dos Tribunais e das fontes normativas que regulam, direta ou indiretamente, a competência do juiz para a qualificação, discricionária ou vinculada, de afirmações factuais como verdadeiras ou falsas. Esta análise permite construir um sistema móvel de critérios de suficiência da fundamentação da decisão de qualificação de afirmações factuais como verdadeiras ou falsas em sede processual, que guie o julgador na identificação dos elementos que devem constar da fundamentação de uma decisão, para que ela possa ser compreensível para os seus destinatários e permita o auto e heterocontrolo da sujeição do juiz à lei, da sua independência e da ingerência da decisão em esferas jurídicas concretas. São elementos móveis autónomos desse sistema: (a) a vinculatividade/discricionariedade da decisão; (b) a ingerência da decisão em esferas jurídicas concretas; (c) a complexidade/ simplicidade da causa; (d) a compreensibilidade da decisão para os seus destinatários. São subelementos desse sistema, porque não autónomos face aos elementos indicados: (a) a relevância axiológico-normativa da posição jurídica afetada; (b) a extensão da ingerência em esferas jurídicas concretas; (c) as características particulares dos sujeitos afetados pela decisão; (d) o caráter provisório ou definitivo da decisão final; (e) os standards de prova; (f) os princípios dispositivo e da autorresponsabilidade das partes. A identificação e uniformização da aplicação de critérios de suficiência da fundamentação permite um reforço da fundamentação das decisões jurisdicionais, estreitando as margens de discricionariedade do Tribunal e fornecendo a base de um enquadramento teórico, cujo desenvolvimento oferece coordenadas para a construção de critérios decisórios mais concretos, aplicáveis a constelações de casos. Este desenvolvimento teórico-prático possibilita a diminuição de fundamentações obscuras, manipuladas, circulares ou genericamente insuficientes, com óbvio ganho ao nível da compreensibilidade e da aceitabilidade racional ou razoabilidade das decisões e, em última linha, da certeza e segurança jurídicas.
  • A exploração conjunta de recursos transfronteiriços no direito internacional público : contributo para a compreensão do regime jurídico-internacional da exploração de depósitos de hidrocarbonetos comuns localizados em espaços marítimos e lagos internacionais
    Publication . Adão, Wilson de Almeida; Bastos, Fernando Loureiro, 1961-
    Esta tese examina de forma aprofundada as complexidades jurídicas relacionadas à exploração conjunta de recursos naturais transfronteiriços, mormente depósitos de hidrocarbonetos, com ênfase particular no Direito Internacional Público. Em um contexto global marcado por crescentes disputas territoriais, especialmente em áreas ricas em petróleo e gás, o estudo identifica e analisa três questões centrais que ilustram a complexidade do tema. A primeira questão investiga os mecanismos de resolução aplicáveis quando depósitos de petróleo são encontrados em zonas marítimas de reivindicações sobrepostas entre dois ou mais Estados. Neste âmbito, são exploradas as práticas internacionais, os acordos bilaterais e multilaterais, e as normas que buscam equilibrar os direitos de soberania e de exploração entre as nações envolvidas. A segunda questão aborda os desafios que surgem quando depósitos de hidrocarbonetos estão situados entre a plataforma continental de um Estado e a área, conforme definida pela CNUDM. Esta análise é fundamental para compreender as restrições jurídicas impostas e as possibilidades de cooperação internacional para a exploração conjunta, respeitando os princípios de equidade e a certeza jurídica. O contributo mais inovador desta pesquisa reside na análise dos regimes jurídicos aplicáveis à exploração de depósitos de hidrocarbonetos comuns localizados em zonas de sobreposição ou reivindicação dentro de lagos internacionais. Este aspecto, ainda pouco explorado na doutrina jurídica, oferece uma nova perspectiva sobre a gestão de recursos em contextos de soberania compartilhada em corpos d’água internacionais. A experiência dos Grandes Lagos Africanos é ricamente analisada neste estudo. A tese baseia-se em uma análise detalhada da lex petrolea e sua relação com o Direito do Mar, construindo um quadro jurídico integrado que examina as intersecções entre as normas específicas da indústria petrolífera e os princípios mais amplos que orientam o uso e a exploração dos mares e oceanos. Esse enfoque proporciona uma compreensão mais ampla e detalhada das soluções jurídicas disponíveis para a gestão de recursos transfronteiriços. Ao final, esta tese busca não apenas descrever as normas e práticas vigentes, mas também propor soluções jurídicas inovadoras que possam orientar a resolução de futuras disputas sobre recursos naturais transfronteiriços. Com isso, espera-se contribuir para o fortalecimento de um regime jurídico internacional mais coeso e eficaz, apto a enfrentar os desafios contemporâneos na gestão e exploração de recursos naturais.
  • A economia das pensões : problema da sustentabilidade da Segurança Social face ao envelhecimento populacional e à instabilidade do mercado de trabalho
    Publication . Sittoni, Martha Macedo; Araújo, Fernando, 1958-
    Ao longo do último século, uma das principais conquistas da política social no mundo ocidental foi a rápida redução dos níveis de pobreza na velhice, alcançada principalmente com a introdução e desenvolvimento dos sistemas de pensões no final do século XIX e início do século XX. Esses sistemas, ancorados em mecanismos de seguro social, foram complementados com programas de assistência social não contributivos, especialmente voltados para a proteção dos idosos em situação de vulnerabilidade. O welfare state, especialmente embasado na prosperidade do pós-guerra, representou um esforço de reconstrução econômica, moral e política, com o objetivo de promover segurança no emprego e ganhos como direitos de cidadania, além de justiça social, solidariedade e universalismo. A gestão multilateral do capitalismo, sustentada pela fixação das taxas de câmbio nacionais, a permissão de medidas de controle de capitais e a criação de mecanismos para reequilibrar os balanços de pagamentos de países em risco – pilares fundadores de Bretton Woods – fortaleceram e legitimaram o arranjo internacional fundado em bases estatais. Desta forma, as fronteiras nacionais, o Estado-Nação, as políticas econômicas governamentais cumpriram, nesse período, um papel fundamental no tabuleiro internacional e foram a salvaguarda para as estratégias de desenvolvimento econômico executadas por esses Estados. Foram arranjos indissociáveis que se retroalimentaram. Todavia, a dinâmica econômica mudou significativamente nas últimas décadas, afetando a sustentabilidade dos sistemas de pensões e seguridade social. O envelhecimento da população, resultado do aumento da expectativa de vida e da redução da taxa de fecundidade, coloca pressão sobre os sistemas previdenciários. A crise econômica, a desigualdade social, o desemprego estrutural e a globalização também contribuem para os desafios enfrentados pelos welfare states. Os sistemas de pensões, que foram inicialmente projetados em um contexto de crescimento econômico e estabilidade do emprego, se tornaram uma das principais rubricas de despesas nos orçamentos públicos. O envelhecimento da população intensificou a relação entre beneficiários e contribuintes, desafiando a sustentabilidade dos sistemas de repartição simples (pay-as-you-go). O cenário econômico e político contemporâneo trouxe novos desafios para o Estado de Bem-Estar Social. A globalização e as mudanças econômicas enfraqueceram as bases do welfare state fundado em Bretton Woods. O desemprego crônico, a flexibilização do trabalho e a desigualdade crescente agravam os problemas de sustentabilidade dos sistemas previdenciários. Nessa toada, os sistemas de seguridade social enfrentam uma crise financeira e de sustentabilidade, exigindo reformas estruturais profundas para garantir sua sobrevivência. Além disso, a crescente demanda por equidade na distribuição dos benefícios do Estado-providência reforça a necessidade de mudanças nos sistemas de pensão. As reformas em curso ao redor do mundo têm sido alvo de debates ideológicos, com propostas neoliberais ganhando protagonismo pela necessidade de controle financeiro em tempos de crise econômica mundial e austeridade permanente. A busca por compreender como essas dimensões repercutem nas reformas do Welfare State é fundamental para determinar as perspectivas para os sistemas de seguridade social no século XXI e sua sustentabilidade financeira.