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Browsing Faculdade de Direito (FD) by Field of Science and Technology (FOS) "Ciências Jurídico-Forenses"
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- O acesso transfronteiriço a dados informáticos em processo penalPublication . Alves, David Alexandre Ribeirinho; Pereira, Rui SoaresA forma como se encontra estruturado o direito internacional, apoiado em conceitos como soberania e territorialidade, foi desenhada para um “mundo físico”, num contexto de escassas interações transfronteiriças e vigora até aos dias de hoje. No entanto, o desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação e, em especial, o surgimento da Internet levanta a questão sobre se também o “mundo virtual” deve ser regulado pelos mesmos princípios. O motivo dessa questão prende-se com o facto de a Internet promover trocas de informação constantes entre várias jurisdições, informação essa que pode interessar no contexto de uma investigação criminal, mas que se encontra em sistemas informáticos localizados no território de um Estado diferente daquele em que ocorre a investigação. De acordo com esse modelo clássico assente no princípio da territorialidade, para obter esses dados, as autoridades competentes deverão lançar mão dos mecanismos de cooperação judiciária internacional. Mas ainda assim, porque esses mecanismos se revelam, muitas vezes, bastante morosos, situações há em que os Estados agem unilateralmente com vista à obtenção desses dados, algumas com base legal, outras nem tanto. Assim, entram em disputa a observância dos princípios e normas de direito internacional, em prejuízo da investigação criminal, e a eficácia da ação penal através da desconsideração desses princípios e normas, que poderá dar lugar à desproteção dos sistemas informáticos que ficam sujeitos a um espaço sem jurisdição, ao alcance de qualquer Estado. Por isso, importará repensar conceitos tradicionais tidos como absolutos, mas que podem não ser adequados para a regulação do ciberespaço, devendo dar lugar a novas formas de regulação. Este problema tem vindo a assumir novos proporções com o advento da computação em nuvem que, de forma a tornar os dados acessíveis através de um qualquer dispositivo, dispersa-os, sem que muitas vezes se saiba exatamente onde se encontram. Trata-se da chamada “loss of location”.
- O alcance do princípio da proibição da reformatio in pejusPublication . Arancibia, Aylén Stephanie Antunes; Morão, Helena Marisa Pinheiro da Costa, 1978-O presente trabalho incide sobre o imprescindível princípio da proibição da reformatio in pejus. O objetivo essencial é delimitar este princípio, e, atendendo quer ao direito positivo, quer às contribuições jurisprudenciais nesta matéria, perceber se, de facto, no ordenamento jurídico português, este princípio tem um alcance maior do que aquele que o circunscreve ao art.º 409.º Neste sentido, parte-se de uma exposição histórica quanto ao reconhecimento do princípio em Portugal, e conhecendo sua raiz justificativa, procede-se a uma análise das condições expressamente consagradas na lei portuguesa que são necessárias reunir para que se possa aplicar. Seguidamente, dando conta da possibilidade de a proibição da reforma para pior se poder aplicar após a anulação da sentença de recurso nalguns países, - vertente indireta- procura-se conhecer dois países nos quais esta circunstância se verifica, Brasil e Itália. Para tal, aprofunda-se jurisprudencialmente os seus termos e revelam-se algumas das suas especificidades. Indagando sobre qual tem sido a orientação dos tribunais oriundos de outros países, e transpondo, na medida do possível, chega-se à conclusão de que o princípio da proibição da reformatio in pejus é muito mais amplo do previsto na lei portuguesa, comportando nela, a vertente indireta. Na sequência das reflexões efetuadas, sugere-se uma versão nova do artigo que acolha tal entendimento.
- O assédio em contexto laboral : um olhar jurisprudencial à luz da Lei Nº 73/2017, de 16 de AgostoPublication . Ferreira, Isa Vanessa Canelas; Brito, Pedro Madeira deCom referência à enfase dada aos direitos de personalidade e absolutos do trabalhador, em detrimento da figura deste como um mero meio mercantil, o assédio embora já existente desde a autonomização do Direito do Trabalho, só por ora tem sido alvo de maior densificação legislativa, doutrinária e jurisprudencial. Face ao descrito e à entrada em vigor da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que veio criar um regime de prevenção da prática de assédio – na vertente moral e sexual – e, à partida, pôr fim à incerteza jurídica relativa a esta temática, decidimos abraçar esta matéria, optando por uma abordagem iminentemente prática. Assim, num primeiro momento, debruçar-nos-emos sobre o conceito jurídico do assédio e as diversas nomenclaturas adotadas pela doutrina, bem como as características do mobbing que constam da letra da lei e as que são apreciadas em sede judicial e contraordenacional. Posteriormente, analisaremos o assédio na perspetiva do Direito da União Europeia e das fontes de direito internacional, para nos focarmos em exclusivo no regime nacional introduzido pelos Códigos do Trabalho de 2003, de 2009 e o que vigora atualmente, na vigência das alterações introduzidas pela legislação suprarreferida. Por último, e no que a esta questão diz respeito, procederemos a uma análise circunstanciada de um conjunto selecionado de acórdãos proferidos pelos tribunais superiores portugueses, para concluirmos com uma síntese das posições acolhidas e das tendências futuras que as jurisdições nacionais tendem a assumir.
- O conceito de terceiros do artigo 5º do Código do Registo Predial : o problema da venda executivaPublication . Alcobia, João Jorge Navas da Fonseca; Ataíde, Rui Paulo Coutinho de MascarenhasO conceito de terceiros para efeitos do registo predial tem sido alvo de variadíssimas discussões, em particular nos nossos tribunais. Este conceito é de extrema importância, visto que o Código do Registo Predial vem consagrar, no nº 1 do artigo 5º, que “Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros após a data do respetivo registo”. Quem são estes terceiros? Aparentemente, nem mesmo com a introdução do número 4 do artigo 5º, que estatui que “Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.”, a paz jurídica se impôs. Ainda hoje temos tribunais ou doutrina que tentam encontrar nas palavras “autor comum” significados diferentes. Também, quase a totalidade da doutrina não se convence com o facto de não existirem requisitos de onerosidade ou boa fé neste artigo. A verdade é que ninguém se conforma com a letra da lei. Temos um sistema coerente, que junta o princípio da consensualidade do Código Civil aos efeitos registais (sistema do título é incompatível com o efeito constitutivo na compara e venda), mas não temos, a nosso ver, um sistema coerente no que toca aos resultados de duas situações jurídicas semelhantes. De uma lado temos a compra e venda nos casos da dupla alienação, em que o primeiro adquirente não regista, mas o segundo regista. Em contraponto, temos uma venda executiva registada, posterior a uma compra e venda não registada. Seria de esperar uma coerência legislativa que igualaria as duas situações. O que se assiste é quem adquiriu através de um órgão de soberania é preterido. Esta dissertação vai abordar esta temática, tentando encontrar justificações para a situação atual, bem como soluções para o futuro. Iremos abordar o conceito de terceiro e possíveis alternativas para resolver o problema da venda executiva.
- A concretização da responsabilidade criminal das pessoas coletivas no plano processual em Macau : atualidade, desafios e futuroPublication . Wong, Sao Kan; Brito, Teresa Quintela deEm 2018-2019, realizou-se a consulta sobre a revisão do Código Penal no que respeita aos crimes das pessoas coletivas em Macau, com vista a definir os princípios basilares que deveriam ser seguidos na revisão do próprio Código Penal. É importante lembrar que, durante muito tempo, a indústria jurídica em Macau habitava-se ao facto de os crimes contra as pessoas coletivas estarem previstos nas leis avulsas, a indústria jurídica em Macau estava acostumada ao fato de que os crimes contra pessoas coletivas eram regulados por leis separadas, e a questão em si raramente era discutida na doutrina e na jurisprudência, e também não era analisada no âmbito processual. A publicação do Relatório Final sobre a reforma pela DSAJ em 2019 desencadeou um efeito dominó, no qual Macau começa lentamente a reconhecer a importância da criminalidade empresarial, e cada vez mais académicos locais exploram os problemas encontrados no quadro legal existente relativamente à responsabilidade criminal das pessoas coletivas. De facto, embora a criminalização de pessoas coletivas ainda não tenha se tornado um princípio jurídico no direito penal, isso não impede a descoberta dos problemas enfrentados por pessoas coletivas na participação em processo penal. Para obter uma visão mais abrangente do tema em epígrafe, é importante começar pela evolução história da responsabilidade criminal das pessoas coletivas no mundo em geral. Essa revisão ajuda-nos concluir as etapas comuns que cada ordenamento jurídico percorreu na concretização da responsabilidade criminal de pessoas coletivas. Em seguida, reduzimos o âmbito de discussão apenas para Macau, a fim de ilustrar o dilema de efetuar mudanças no direito penal de Macau, com base na experiência do direito comparado. Por último, esta Dissertação pretende fazer uma preliminar abordagem aos tópicos processuais que possam ser mais relevantes na futura aplicação da responsabilidade criminal às pessoas coletivas, com o objetivo de propor resolução desde já.
- A condução de investigações internas sob o ponto de vista da validade da prova no processo penalPublication . Limão, João Miguel Pires; Brito, Teresa Quintela deNa presente investigação visa-se analisar a possibilidade de os elementos obtidos nas investigações internas, no âmbito do criminal compliance, poderem ser compartilhados com o processo penal de pretensão democrática e nele valorados. A crescente importância e desenvolvimento dos programas de compliance no nosso ordenamento jurídico, enfatizada pela ENAC do Governo de Portugal e pelo RGPC, não pode, na nossa perspetiva, dissociar-se das garantias que o processo equitativo de pretensão democrática impõe. Nesse sentido, abordamos os motivos que levaram ao surgimento do criminal compliance e à colaboração entre as empresas e o Estado na investigação criminal, com especial foco nas investigações internas como ferramenta para evitar a prática de ilícitos e averiguar suspeitas de práticas criminais que ocorram no seio da empresa, a favor, ou por meio desta. Neste âmbito são discutidos os efeitos criminógenos, limites e consequências das investigações internas, com destaque para os direitos e garantias dos trabalhadores, defendendo-se a aplicabilidade dos princípios e garantias do processo equitativo a estas investigações. Destarte, apresentamos duas respostas ao problema jurídico colocado. Por um lado, de jure condito, entendemos que os resultados dessas investigações devem ser considerados como notitia criminis e, eventualmente, servir como referências complementares na formação do convencimento do juiz (relatório da investigação interna), assim como auxiliar os órgãos de perseguição criminal na identificação de fontes de prova. Por outro lado, propomos uma solução de jure condendo que consiste na adição de dois números ao artigo 11.º do RGPDI, no sentido de regular as investigações internas, visando garantir o respeito pelos direitos dos envolvidos, designadamente o direito a um processo equitativo, e a segurança jurídica necessária. Em suma, procurámos contribuir para um debate mais amplo sobre a relação entre o criminal compliance e o processo penal democrático.
- O consentimento nos crimes sexuaisPublication . Fernandes, Maria Beatriz de Aguiar; Leite, Inês FerreiraA violência de género corresponde às agressões sucessivas e permanentes que as mulheres sofrem, resultantes dos papéis sociais a que se associa o sexo feminino. Às mulheres é associada uma passividade que enaltece o poder dos homens, os quais deteriam sobre elas posse. A violência sobre as mulheres é uma realidade quase tão antiga como a humanidade, muitas vezes normalizada e relativizada, tanto pela sociedade, como pelo Direito e discurso mediático. A violência sexual traduz-se, então, nos abusos que afetam diretamente a liberdade e a autodeterminação das pessoas. Estes são os bens jurídicos protegidos pelos crimes sexuais no Código Penal português, o qual faz uma distinção quanto ao âmbito de proteção face aos adultos e jovens que, todavia, nos parece ser inútil. Os crimes sexuais associam-se à violência física, ainda que tal não seja já exigido pela lei penal. A Convenção de Istambul deu o mote às alterações legislativas que permitiram assentar os crimes sexuais no constrangimento e não na violência ou coação. Esta Convenção propôs-se a harmonizar as legislações penais dos vários países signatários, no sentido de alicerçar os crimes sexuais no consentimento. Ainda que o legislador não tenha introduzido o conceito de consentimento na lei penal, tem-se entendido que deve ser interpretado nesse sentido. A proposta do presente trabalho assenta na compreensão dos crimes sexuais como ilícitos nos quais não se verifica o consentimento da vítima e que, por isso, afetam a sua liberdade e autodeterminação sexuais. Seguimos o entendimento de que a grande parte dos crimes sexuais assenta no consentimento, embora apenas aprofundemos com maior detalhe os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de menores. Finalmente, apresentamos alguns critérios determinantes para a aferição da validade do consentimento, já que apenas o consentimento válido pode ser tido em consideração para a licitude da atuação em causa.
- A corrupção no domínio desportivoPublication . Oliveira, Bárbara Sofia Lopes de; Pereira, Rui SoaresO desporto está sujeito a determinadas regras e associado a valores como a verdade, a lealdade, a imparcialidade e a justiça. Este é um setor em crescimento, com impacto relevante, tanto ao nível social como ao nível económico. No entanto, o desporto tem sido ameaçado pelos vários casos de corrupção desportiva que se têm verificado a nível global, uma vez que são praticados atos suscetíveis de alterar, de forma fraudulenta, uma competição desportiva ou até o respetivo resultado. Com esta dissertação pretende-se analisar os casos mais relevantes, que sucederam na Europa, no que concerne à corrupção desportiva e, ainda, de que forma os respetivos regimes jurídicos dão resposta ao problema. Para isto, procuramos compreender o que são estes crimes e em que situações se encontram verificados. Por fim, apresentaremos algumas lacunas e especificidades legais da corrupção desportiva, no contexto da repressão da corrupção em geral e, por último, algumas propostas de melhoria.
- Cumulação subjetiva e objetiva e legitimidade do autor para recorrerPublication . Ferreira, Rosana Filipa Simões; Alexandre, IsabelA presente Dissertação visa demonstrar que a cumulação de partes (ativas e passivas) e a cumulação de pedidos podem relevar no plano da legitimidade do autor da ação para recorrer. Terá como propósito entender a necessidade de a parte ser objetivamente afetada pela decisão, à luz do disposto no art.º 631º n.º 1 e 2 do atual CPC considerando algumas interpretações deste preceito na jurisprudência e na doutrina. Através da análise das orientações constantes de certos acórdãos poder-se-á reconhecer que existe uma tendência para restringir o direito ao recurso atribuído ao autor da ação, em função do tipo de cumulação de pedidos por ele efetuada. Importa analisar os efeitos desta tendência, o que a fundamenta, questioná-la e nomeadamente, identificando as suas contradições. Explorar-se-ão as opiniões doutrinárias e jurisprudenciais mais relevantes, face à legitimidade ativa para interpor recursos, que decorram da existência simultânea na ação, de cumulação subjetiva (ativa), e de cumulação objetiva analisando várias situações de litisconsórcio e de coligação, e atendendo à cumulação simples, alternativa e subsidiária de pedidos. Em qualquer caso, o objeto principal desta tese será o aprofundamento dos desafios da qualificação de cumulação subjetiva subsidiária no processo, e, consecutivamente, a legitimidade para recorrer nestes cenários. Para finalizar, e sintetizar os temas mais relevantes previamente abordados será analisado um acórdão, enquanto caso de estudo. Esse acórdão, que não reconhece às autoras legitimidade para recorrer, é especialmente relevante uma vez que trata de um caso de cumulação de partes, ativas e passivas, e cumulação de pedidos. Esse acórdão tem um voto vencido e o mesmo foi revogado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou a posição do voto vencido.
- Da comparticipação na responsabilidade penal dos entes coletivosPublication . Fernandes, Inês Pestana; Brito, Teresa Quintela de, 1963-Esta dissertação analisa e discute a responsabilidade penal das pessoas coletivas. Em concreto, ao nível dos títulos de imputação da responsabilidade penal. Se a pessoa coletiva é composta por pessoas singulares, toda a sua atuação passa, no plano material, por condutas destas. Assim, coloca-se a questão: será possível, mais, será necessária uma relação comparticipativa entre a pessoa coletiva e uma pessoa singular para haver lugar à imputação da responsabilidade penal à pessoa coletiva? O modelo legal de imputação de responsabilidade penal aos entes coletivos condiciona a resposta a essa questão? A ser possível e necessária a afirmação de uma (autêntica) situação de comparticipação entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas cujos atos desencadeiam a sua responsabilidade penal, que forma poderá assumir tal comparticipação e porquê? Para responder, investigámos os modelos de imputação, recorrendo a um estudo de direito comparado. O trabalho investiga os dois grandes modelos: heterorresponsabilidade, em França, e autorresponsabilidade, em Espanha e Itália. Debruçamo-nos também sobre o modelo existente em Portugal. Chegámos à conclusão de que em nenhum dos ordenamentos é necessária a existência da comparticipação para a imputação do crime à pessoa jurídica. O modelo per se não condiciona a resposta a esta questão, mas condiciona a admissibilidade da existência da comparticipação. Em França, a comparticipação entre a pessoa coletiva e a pessoa física, através da qual aquela incorre em responsabilidade, é admitida, mas não em Espanha e Itália. Em Portugal, a lei não oferece uma resposta literal. A jurisprudência vem aplicando a co-autoria, o que rejeitamos expressamente. Considerando a comparticipação uma possibilidade, face aos critérios de interpretação da lei, sendo o autor o seu próprio titular de órgão, representante ou dirigente, a conduta da pessoa coletiva deverá revestir a forma de cumplicidade. Sendo certo que urge atualizar e é necessário adaptar à pessoa coletiva os quadros de um direito penal ainda assente no paradigma da pessoa singular.