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- Aquisição processual versus prova ilícita : os comportamentos processuais como variáveis no aproveitamento da atividade probatóriaPublication . Oliveira, Marcelo Ribeiro de; Silva, Ana Paula Mota da Costa eTrata-se de estudo de processo civil brasileiro que examina a temática da prova ilícita e apresenta a hipótese de os comportamentos processuais poderem ser tomados como variáveis no aproveitamento da atividade probatória, tendo em mente a possível interação desta atividade com o princípio da aquisição processual. Como premissas de trabalho, promove-se o desenvolvimento do conceito de prova ilícita em paralelo ao reconhecimento do direito à prova como direito fundamental em sua acepção mais ampla e, como tal, sujeita a renúncias e restrições. Da mesma forma, ainda como pressuposto, apresenta-se a compreensão de que, no caso brasileiro, há distinção entre regimes afetos ao processo civil e ao processo penal, o que também se evidencia nas regras de inadmissibilidade de provas. Promovem-se, ainda, o estudo do regime das exclusionary rules norte-americanas e a interação do princípio da aquisição com a temática das provas ilícitas, sempre com vistas a aferir a influência dos comportamentos das partes em juízo como elemento indissociável para o aproveitamento de provas passíveis de questionamento. Como marco teórico, adota-se, ainda, a leitura constitucional do processo civil, a implicar o modelo cooperativo e o reconhecimento da estatura constitucional da boa-fé. Desenvolvem-se considerações a respeito dos deveres de todos aqueles envolvidos no processo, tanto no que diz respeito à formação de justas expectativas quanto à imposição de sanções contra atitudes disfuncionais. Como ponto distintivo de estudos relacionados ao tema, busca-se a superação do emprego do princípio da proporcionalidade, particularmente post factum, isto é, pelo resultado probatório com a defesa, ao contrário do emprego de justificativas prévias à adoção do meio de prova, que é um efetivo mecanismo dialógico. Esta compreensão do processo cooperativo condiciona a releitura proposta ao princípio da aquisição, sendo que o conjunto das observações trazidas pelas partes é submetido a uma série de problematizações apresentadas por meio de amplo levantamento de precedentes e de situações de resolução controvertida como efetivos teste empírico das hipóteses suscitadas.
- Provocação e reação homicida : reflexões críticas acerca da fragilidade humana em face da resposta penalPublication . Biassio, Vanessa Villela de; Palma, Maria FernandaA presente tese tem por objetivo discutir a problemática existente no sistema brasileiro de resposta penal à reação homicida sob o influxo da violenta emoção após injusta provocação da vítima. Adota-se como problema jurídico concreto a disposição legal que veda o reconhecimento da inimputabilidade em casos de emoção e paixão. As teorias filosóficas contemporâneas partem da convicção de que não é possível compreender a existência do homem sem considerar sua experiência emocional. Ao longo do século XX, os debates e as pesquisas sobre emoções e o sistema cognitivo ampliaram-se a outros campos do saber passando também pela psicologia, psicanálise e neurociências, cujos estudos, em uma visão mais integrada do ser humano, dirigiram-se às implicações do afastamento do dualismo cartesiano mente/cérebro. Na medida em que se reconhece o indivíduo como um conjunto complexo e indissociável, impulsionado à prática de crimes por amor, ira, paixão, ciúmes, desespero e dor, tônica explorada pela literatura científica e não científica igualmente, demonstra-se a necessidade da interlocução do Direito Penal com outras áreas do saber, em uma visão complementar e interdisciplinar. Sob este viés, a tese abordará, como questão central, o impacto da provocação no juízo de censurabilidade imposto ao autor do crime de homicídio, ao discutir questões afetas à violenta emoção sob enfoque dos estados passionais em sentido amplo, em situações não configuradoras de anomalia psíquica ou decorrentes de rupturas de relacionamentos amorosos. Apoiada no reconhecimento de que a opção legislativa disposta nos arts. 26 e 28, inc. I do Código Penal Brasileiro revela abordagem simplista ao descuidar da existência de efeitos emocionais intensos, retoma-se a discussão desta problemática sob outras lentes ao pensar um velho problema em uma nova perspectiva e concluir pelo inadequado tratamento da questão.
- O desenho como ato de nomeaçãoPublication . Vieira, Rita GasparNesta comunicação o desenho é problematizado como ato de nomeação, na medida em que, sendo uma inscrição visual e tátil, identifica e representa o acontecimento e o assunto, podendo considerar-se que os nomeia. A investigação decorre da minha práxis, na qual o desenho surge como nomeação ‘em verdadeira grandeza’. Cada obra ‘sujeitifica’ signos para lhes ampliar o significado. A nomeação não é o título, mas uma relação entre significantes e significados capaz de objetivar, unificando as diferentes etapas do desenho. Este constitui uma menção própria com raiz familiar tutelada por uma sensibilidade interior de gestos e procedimentos, que desdobram tempo, espaço e imagens e, desse modo, signos e conceitos.
- Como guiar o olhar do observador nas obras de Daniel PeixePublication . David, DianaCom a Realidade Virtual (RV) o domínio da moldura desaparece, e o observador passa a ser detentor do controlo sobre o enquadramento oferecido pela câmara em Realidade Virtual. Este artigo debruça-se sobre como o artista Daniel Peixe guia o olhar do observador num espaço a 360º, sem moldura, e como consegue criar cenas de ação com sequencias de planos, com múltiplos cortes, a um ritmo acelerado, sem espoletar cybersickness.
- A dimensão ecológica da autodeterminação Indígena nas Constituições americanasPublication . Villas Boas, Marco Anthony Steveson; Gomes, Carla Maria Fermento AmadoA autodeterminação dos povos tem suas origens no humanismo renascentista de Francisco de Vitória, em defesa dos povos indígenas da América, mas foi a partir do Tratado de Vestfália (1648) e da construção jurídico-filosófica hobbesiana de Emer de Vattel (Direito das gentes), que a autodeterminação surge como princípio jurídico lastreado na sobreposição do conceito de Estado ao de nação. Sob a égide da teoria da estatalidade, a ideia de autodeterminação nacional pensada a partir do imperativo categórico e do agir ético coletivo ganhou contornos mais bem definidos no racionalismo alemão, notadamente em Kant, Herder e Fichte. O conceito de autodeterminação fundado na ideia de estatalidade serviu para atender aos interesses da Sociedade das Nações e solucionar os problemas da geopolítica mundial após a queda dos grandes impérios, mas, com a criação das Nações Unidas, a autodeterminação dos povos ganha status de jus cogens, com força para alavancar a libertação dos povos coloniais a partir do direito de secessão. Assim, apesar de ter nascido como princípio e se firmado como direito, a autodeterminação ainda possui contornos indefinidos, conglobando as três gerações de direitos fundamentais que se entrelaçam em seu conteúdo, sugerindo sua condição de direito dos povos, e não exclusivamente do Estado (soberania). Todavia, a viragem descolonizadora ocorrida na África levou ao arrefecimento do conceito de autodeterminação dos povos, pois as diferentes realidades plurais, multiculturais e pluriétnicas nos novos Estados constituídos findaram por colocar em risco os princípios da estatalidade, territorialidade e não intervenção, a partir da perspectiva de novas reinvindicações e movimentos secessionistas. Dessarte, a autodeterminação passou a ser avaliada em suas diversas dimensões, não apenas em relação a eventual direito de secessão sob o aspecto político, mas também quanto à possibilidade econômica de constituição e subsistência do Estado, notadamente no que se refere à potencialidade dos recursos naturais existentes no território, no intuito de possibilitar o desenvolvimento socioeconômico e cultural sustentável e intergeracional, conforme tratados no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, dentre outros. No plano interno, entretanto, a necessidade de reconhecimento dos direitos de autodeterminação do Estado, da coletividade (maioria), do indivíduo, bem como de grupos excluídos do processo democrático, trouxe um novo problema para os teóricos acerca da desigualdade no âmbito do Estado Liberal, sob a perspectiva de garantir a soberania do Estado, mas também ofertar igualdade de chance a todos. Dentre as diversas teorias sobre a igualdade no liberalismo, John Rawls e Ronald Dworkin apresentaram soluções de equidade e justiça para solucionar o problema da desigualdade, mas foi a teoria do multiculturalismo, desenvolvida por Will Kymlicka, que abriu horizontes para o reconhecimento dos direitos coletivos dos grupos étnicos e culturais, assim como suas inclusões e participação na vida democrática do Estado. Desse modo, a autodeterminação entra para o catálogo dos Direitos Humanos temperada pelo multiculturalismo, no sentido de garantir certas autonomias às comunidades étnicas e culturais no âmbito dos Estados-Membros das Nações Unidas, como os povos indígenas e tribais, a fim de que sejam reconhecidos como povos distintos e tenham sua ancestralidade, modo de vida, cultura, religião e outros direitos assegurados, como o de participação informada na democracia ocidental, com as garantias de igualdade e de não discriminação. A partir disso, é possível perquirir sobre dimensões da autodeterminação indígena, estabelecendo-se paradigmas com a autodeterminação dos povos, tanto em relação ao reconhecimento de que são povos distintos, com tradições, culturas e religiões peculiares, quanto aos direitos territoriais, políticos, econômicos e ecológicos, considerados essenciais para suas subsistências e etnodesenvolvimento. O direito de autodeterminação dos povos indígenas foi pensado e construído ao longo de décadas nas Nações Unidas, desde a Convenção nº 107, ampliando-se o rol de direitos na Convenção nº 169, ambos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), até desaguar na Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas (UNDRIP), mescladas ao direito ambiental a partir da Eco-92, tendência reafirmada na Rio+20, reconhecendo e incorporando, definitivamente, o valor ecológico do modo de vida e práticas tradicionais indígenas, bem como de suas terras e territórios ancestrais. O entrelaçamento dos Direitos Humanos com o Direito do Ambiente, notadamente em relação aos povos indígenas, influenciou diversas Constituições americanas, como a do Canadá, de 1982 e a do Brasil, de 1988, esta última de vital importância para a vigarem constitucional, ocorrida na América Latina, a partir da década de 80 do século XX, de modo a proporcionar que um novo constitucionalismo, fundado na cosmovisão indígena, surgisse no continente, em que a proteção da vida, em sua amplitude, assume o núcleo da Constituição, aí incluída a natureza, e não apenas o homem. Nesse contexto, as Constituições do bloco andino se proclamaram multiculturais, pluriétnicas e biocêntricas, enfatizando a dimensão ecológica da autodeterminação indígena. A compreensão holística do direito de autodeterminação indígena por parte da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que tem interpretado e aplicado o Pacto de San José da Costa Rica em consonância com os tratados, declarações e convenções internacionais sobre Direitos Humanos e meio ambiente, enverdecendo sua jurisprudência, interconecta os direitos ou dimensões da autodeterminação em franco diálogo com as cortes constitucionais latino-americanas, a fim de proporcionar mais ampla proteção aos povos indígenas, reconhecendo o valor ecológico das suas práticas, conhecimentos, terras e territórios.
- Crayon, sanguínea e carvão : técnicas do desenho na coleção de litografia antiga da FBAULPublication . Faria, AlbertoEsta comunicação apresenta o estudo da reprodução das técnicas do desenho na Litografia, através da análise da técnica do crayon, da sanguínea e do carvão, em obras da coleção de litografia antiga da FBAUL (1836-1911). Selecionámos obras segundo desenhos de François-Gédéon Reverdin (1772-1828) para a “maneira do crayon” – à la manière du crayon -; de Charles Bargue (1826-1883) para a sanguínea e fototipias de desenhos de Auguste Allongé (1833-1898) para a técnica do carvão. Reconhece-se o contributo das litografias destes artistas dos séculos XVIII e XIX, como modelos para o ensino e aprendizagem das técnicas do desenho na antiga Academia / Escola de Belas-Artes de Lisboa.
- RIACT, Nº2 (Maio 2021)Publication . Quaresma Pedro, José; Belo, Sara Soares; Rooke, Andrew; Ostajewska, Marta; Rodríguez, Verónica; Inácio, Sara; Cruz, Filipa; Matos, Grécia Paola; Lanita, Ana; Brito, Fernando; Rodrigues, Miguel
- Expor aquiPublication . Quaresma Pedro, José
- A propósito das instalações meta-picturais de José QuaresmaPublication . Pereira, Fernando
- A vergonha de ser LucréciaPublication . caseirao, armandoTendo por base o conceito de vergonha e, a reacção de auto mutilação, apresentamos o resultado da realização de um conjunto de desenhos, que abordam o conceito de vergonha, expressa a partir das representações de Lucrécia, que segundo a lenda se suicidou perante a vergonha de ter sido violada e chantageada por Sexto Tarquinio: este tema foi abordado por diversos pintores como Jorg Breu ou Lucas Cranach. Mais particularmente a partir da obra de Lorenzo Lotto, Ritratto di gentildonna nelle vesti di Lucrezia, de 1533, onde uma jovem ostenta um desenho representando Lucrecia, desenvolvemos um conjunto de desenhos onde a abordagem contemporânea pretende retratar as imagens resultante da vergonha e da automutilação. Transposição desse mesmo conceito para trabalhos que espelham a contemporaneidade de um quotidiano pautado pela internet e smartphones, com redes sociais e livestreaming.
