Logo do repositório
 
A carregar...
Miniatura
Publicação

A dimensão ecológica da autodeterminação Indígena nas Constituições americanas

Utilize este identificador para referenciar este registo.
Nome:Descrição:Tamanho:Formato: 
scnd741311_td_Marco_Boas.pdf3.46 MBAdobe PDF Ver/Abrir

Resumo(s)

A autodeterminação dos povos tem suas origens no humanismo renascentista de Francisco de Vitória, em defesa dos povos indígenas da América, mas foi a partir do Tratado de Vestfália (1648) e da construção jurídico-filosófica hobbesiana de Emer de Vattel (Direito das gentes), que a autodeterminação surge como princípio jurídico lastreado na sobreposição do conceito de Estado ao de nação. Sob a égide da teoria da estatalidade, a ideia de autodeterminação nacional pensada a partir do imperativo categórico e do agir ético coletivo ganhou contornos mais bem definidos no racionalismo alemão, notadamente em Kant, Herder e Fichte. O conceito de autodeterminação fundado na ideia de estatalidade serviu para atender aos interesses da Sociedade das Nações e solucionar os problemas da geopolítica mundial após a queda dos grandes impérios, mas, com a criação das Nações Unidas, a autodeterminação dos povos ganha status de jus cogens, com força para alavancar a libertação dos povos coloniais a partir do direito de secessão. Assim, apesar de ter nascido como princípio e se firmado como direito, a autodeterminação ainda possui contornos indefinidos, conglobando as três gerações de direitos fundamentais que se entrelaçam em seu conteúdo, sugerindo sua condição de direito dos povos, e não exclusivamente do Estado (soberania). Todavia, a viragem descolonizadora ocorrida na África levou ao arrefecimento do conceito de autodeterminação dos povos, pois as diferentes realidades plurais, multiculturais e pluriétnicas nos novos Estados constituídos findaram por colocar em risco os princípios da estatalidade, territorialidade e não intervenção, a partir da perspectiva de novas reinvindicações e movimentos secessionistas. Dessarte, a autodeterminação passou a ser avaliada em suas diversas dimensões, não apenas em relação a eventual direito de secessão sob o aspecto político, mas também quanto à possibilidade econômica de constituição e subsistência do Estado, notadamente no que se refere à potencialidade dos recursos naturais existentes no território, no intuito de possibilitar o desenvolvimento socioeconômico e cultural sustentável e intergeracional, conforme tratados no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, dentre outros. No plano interno, entretanto, a necessidade de reconhecimento dos direitos de autodeterminação do Estado, da coletividade (maioria), do indivíduo, bem como de grupos excluídos do processo democrático, trouxe um novo problema para os teóricos acerca da desigualdade no âmbito do Estado Liberal, sob a perspectiva de garantir a soberania do Estado, mas também ofertar igualdade de chance a todos. Dentre as diversas teorias sobre a igualdade no liberalismo, John Rawls e Ronald Dworkin apresentaram soluções de equidade e justiça para solucionar o problema da desigualdade, mas foi a teoria do multiculturalismo, desenvolvida por Will Kymlicka, que abriu horizontes para o reconhecimento dos direitos coletivos dos grupos étnicos e culturais, assim como suas inclusões e participação na vida democrática do Estado. Desse modo, a autodeterminação entra para o catálogo dos Direitos Humanos temperada pelo multiculturalismo, no sentido de garantir certas autonomias às comunidades étnicas e culturais no âmbito dos Estados-Membros das Nações Unidas, como os povos indígenas e tribais, a fim de que sejam reconhecidos como povos distintos e tenham sua ancestralidade, modo de vida, cultura, religião e outros direitos assegurados, como o de participação informada na democracia ocidental, com as garantias de igualdade e de não discriminação. A partir disso, é possível perquirir sobre dimensões da autodeterminação indígena, estabelecendo-se paradigmas com a autodeterminação dos povos, tanto em relação ao reconhecimento de que são povos distintos, com tradições, culturas e religiões peculiares, quanto aos direitos territoriais, políticos, econômicos e ecológicos, considerados essenciais para suas subsistências e etnodesenvolvimento. O direito de autodeterminação dos povos indígenas foi pensado e construído ao longo de décadas nas Nações Unidas, desde a Convenção nº 107, ampliando-se o rol de direitos na Convenção nº 169, ambos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), até desaguar na Declaração das Nações Unidas sobre o Direito dos Povos Indígenas (UNDRIP), mescladas ao direito ambiental a partir da Eco-92, tendência reafirmada na Rio+20, reconhecendo e incorporando, definitivamente, o valor ecológico do modo de vida e práticas tradicionais indígenas, bem como de suas terras e territórios ancestrais. O entrelaçamento dos Direitos Humanos com o Direito do Ambiente, notadamente em relação aos povos indígenas, influenciou diversas Constituições americanas, como a do Canadá, de 1982 e a do Brasil, de 1988, esta última de vital importância para a vigarem constitucional, ocorrida na América Latina, a partir da década de 80 do século XX, de modo a proporcionar que um novo constitucionalismo, fundado na cosmovisão indígena, surgisse no continente, em que a proteção da vida, em sua amplitude, assume o núcleo da Constituição, aí incluída a natureza, e não apenas o homem. Nesse contexto, as Constituições do bloco andino se proclamaram multiculturais, pluriétnicas e biocêntricas, enfatizando a dimensão ecológica da autodeterminação indígena. A compreensão holística do direito de autodeterminação indígena por parte da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que tem interpretado e aplicado o Pacto de San José da Costa Rica em consonância com os tratados, declarações e convenções internacionais sobre Direitos Humanos e meio ambiente, enverdecendo sua jurisprudência, interconecta os direitos ou dimensões da autodeterminação em franco diálogo com as cortes constitucionais latino-americanas, a fim de proporcionar mais ampla proteção aos povos indígenas, reconhecendo o valor ecológico das suas práticas, conhecimentos, terras e territórios.

Descrição

Palavras-chave

Constituição Povos indígenas Direitos humanos Autodeterminação Meio ambiente Ecologia Desenvolvimento sustentável Constitution Indigenous peoples Human rights Self-determination Environment Ecology Sustainable development

Contexto Educativo

Citação

Projetos de investigação

Unidades organizacionais

Fascículo

Editora

Licença CC