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- Purchasing stolen information and the theory of the original sinPublication . Paquete, MiguelDesde 2008, a compra de informação ilegalmente obtida tornou-se uma prática comum e legítima em alguns países, como é o caso da Alemanha. O tema em questão tem dividido não só a doutrina estrangeira, mas também os tribunais que se debruçam sobre esta temática. O presente artigo tem como principais objetivos (1) abordar o actual padrão internacional de trocas de informação, ao abrigo do artigo 26 do Modelo de Convenção Fiscal da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (“OCDE”) bem como (2) aprofundar o debate relacionado com o uso de informação ilegalmente obtida por banqueiros e outros funcionários que estrategicamente se movimentam no contexto do setor bancário. Poderemos, em resumo, questionar se o uso de tal informação ilegalmente obtida será uma arma eficiente de combate a evasão fiscal, ao invés de uma pratica ilegítima, metaforicamente considerada um “pecado original”, capaz de contaminar a legalidade das investigações subsequentes
- Mecanismos de agilização processual e princípio da tutela jurisdicional efetiva no contencioso administrativoPublication . Silveira, João Tiago Valente Almeida da; Quadros, Fausto de, 1944-A presente dissertação tem por objeto os mecanismos de agilização processual do contencioso administrativo e procura explorar, do ponto de vista jurídico, como poderão os mesmos evoluir e desenvolver-se face ao princípio da tutela jurisdicional efetiva. Estão em causa realidades jurídicas do direito processual administrativo destinadas a promover a aceleração processual ou uma maior uniformidade jurisprudencial como, por exemplo, o mecanismo dos processos em massa, o reenvio prejudicial, o decretamento provisório de uma providência cautelar, a antecipação da decisão da causa principal no quadro de um pedido cautelar, a extensão dos efeitos de sentenças a um caso idêntico e a simplificação de decisões judiciais. Para o efeito, numa primeira parte, são efetuadas considerações introdutórias com o objetivo de identificar o objeto da dissertação e apresentar a sequência da exposição. Pretende-se, essencialmente, que fiquem claros o tema da dissertação, o seu objeto, os problemas que serão abordados e a sequência que se seguirá. Numa segunda parte, procura-se delimitar a noção de mecanismo de agilização processual de contencioso administrativo, identificar os tipos de mecanismos existentes e localizar o tema dos mecanismos de agilização processual do contencioso administrativo no contexto da justiça em Portugal e do contencioso administrativo, em particular. Em seguida, na terceira parte, é delimitado o conteúdo do princípio da tutela jurisdicional efetiva no que especificamente releva para os mecanismos de agilização processual do contencioso administrativo, analisando-se o direito de outros Estados e o ordenamento jurídico português. Na quarta parte é analisado em pormenor o regime jurídico de vinte e um dos mais relevantes mecanismos de agilização processual de direito processual administrativo. A propósito da análise desses regimes jurídicos, é verificado em que medida cada um dos mecanismos se conforma com o princípio da tutela jurisdicional efetiva e quais os limites a que se encontram sujeitos em virtude deste princípio. Com base nesta análise, são apontadas possíveis evoluções dos mecanismos. Nalguns casos essas evoluções dependem de uma adequada interpretação jurídica do regime dos mecanismos de agilização processual do contencioso administrativo à luz do princípio da tutela jurisdicional efetiva e, noutros casos, de modificações legislativas. Ainda nesta quarta parte, a título complementar, são sumariamente identificados alguns novos mecanismos de agilização processual que poderão ser encarados no direito processual administrativo, bem como alguns limites ou imposições ao seu acolhimento em face do princípio da tutela jurisdicional efetiva. A quinta parte da dissertação destina-se a apresentar as conclusões. Em suma, a presente dissertação analisa o regime dos mecanismos de agilização processual no contencioso administrativo e até onde se pode levar a agilização processual através da evolução de mecanismos legais existentes ou da criação de novos, sem ofensa do princípio da tutela jurisdicional efetiva.
- O contrato de volume e o transporte marítimo de mercadorias : dos granéis aos contentores, do "tramping" às linhas regularesPublication . Faria, Duarte Manuel Lynce de; Gomes, Manuel Januário da Costa, 1954-O presente estudo aborda o tema do contrato de volume desde a sua origem, i.e., dos granéis aos contentores, abarcado pela definição das Regras de Roterdão, bem como a sua integração e as implicações no transporte marítimo, especialmente, nos dias de hoje, no transporte de contentores e nas linhas de navegação regulares. O regime do contrato de volume constitui provavelmente a característica mais importante das Regras de Roterdão tendo em atenção as normas que habilitam o contrato a derrogar a Convenção. No entanto, parece que este regime é demasiadamente amplo e deve ser articulado com o regime do “service contract” atualmente vigente nos Estados Unidos que tem tido bastante sucesso no comércio mundial. Na actualidade, todos têm presente o papel fulcral da contentorização na globalização. A eficiência portuária deu um novo passo em frente e a cadeia logística tornou-se mundial. Este processo veio alterar dramaticamente a geografia dos portos e tornou clara a distinção entre áreas de consumo e os pontos nodais das cadeias logísticas, permitindo a integração naquelas cadeias de portos de alguma forma afastados daquelas áreas. O crescimento contínuo do comércio mundial associado às reduções dos custos da cadeia logística mostrou que a desregulação da indústria marítima terá de respeitar determinados princípios e quadros gerais de aceitação global, privada e/ou pública, com um difícil precurso de um sistema em rede (ou em rede modificado) para um sistema uniforme de responsabilidade. O contrato de volume constitui uma das maiores reformas no regime do transporte de mercadorias pois o equilíbrio eficiente dos riscos entre os interesses do transportador e do carregador é muitas vezes o resultado do compromisso antes de se iniciar o transporte ou a viagem. Consequentemente, pretende-se traçar um caminho que transforme as Regras de Roterdão num documento útil no futuro, talvez com uma forma diferente mas contemplando o contrato de volume com uma regulação mais efetiva e compreensiva para o tráfego de linha para contentores e para o comércio sem papel.
- O divórcio em direito internacional privadoPublication . Almeida, João Pedro Alves Gomes de; Pinheiro, Luís de Lima, 1956-
- O sigilo bancário no direito guineense : (uma perspetiva integrada de análise, compreensão e construção do regime jurídico quanto a sua extenção, limites e problemas atuais)Publication . Correia, Januário Pedro; Gomes, Manuel Januário da Costa, 1954-A temática do sigilo bancário objeto da nossa dissertação, para além de atual e rica, comporta a enorme complexidade interdisciplinar e teleológica que, por si só, justifica e alimenta a interminável problemática em torno da fixação do seu regime e âmbito. A referida complexidade do sigilo bancário resulta, por um lado, do facto da configuração e regulamentação do seu regime se conformar aos limites e ao quadro constitucional e, por outro, ao cruzamento de vários princípios fundamentais: de ordem jurídica, que impõem a conjugação das necessidades práticas e interesses legítimos das instituições financeiras, na fidelização à clientela e captações de fundos; de âmbito estatal, na afirmação da política económica do Estado; dos clientes, no resguardo da sua vida económica privada ou do direito fundamental à reserva da intimidade. A requerida interdisciplinaridade reclamada e provada nesta tese, deixa patente a ideia de que a compreensão e a fixação do regime do sigilo bancário, quanto à sua extensão e limites, não se esgota no estrito âmbito do Direito Bancário, antes pressupõe vários outros ramos do Direito os quais regulam de forma direta ou indireta a matéria in casu, e com os quais apresenta a conexão, sobretudo a sua contextualização constitucional, da política económica e fiscal do Estado, traduzida, por exemplo, no suporte fundamental da definição do sistema de crédito, ao favorecimento do aforo e ao invés do entesouramento, a prevenção da fuga de capitais para o estrangeiro, promoção do investimento nacional e estrangeiro, luta contra a evasão fiscal, etc... Assim, ambos dependem em maior ou menor medida, da relevância que se dá ao regime do sigilo bancário. O estudo referente ao regime do sigilo bancário no direito guineense tem a virtualidade de mostrar e provar que a garantia da segurança e da certeza da observância não passa sempre pelas exigências normativas, mas também pela sua configuração e conformação da praxis social bem como das garantias adicionais por parte das outras normas jurídicas, quanto à imposição de deveres éticos e jurídicos, que contribuem de modo significativo para a definição do conteúdo e da fronteira do sigilo bancário em relação aos outros valores ligados à defesa do interesse do fisco, da luta contra evasão e fraude fiscais, branqueamento de capitais e terrorismo internacional. Na atualidade, a proteção do sigilo bancário deve partir da premissa de que existem outros valores com os quais ora se confluem ora se conflituam, no entanto, devendo-se encontrar um ponto de equilíbrio sem prejudicar o essencial destes valores, mediante uma ponderação séria e objetiva, designadamente da luta contra evasão fiscal, branqueamento de capital, terrorismo mundial e da administração da justiça criminal. Nesta ordem de ideias, na ordem jurídica guineense, o regime do sigilo bancário, quanto ao seu conteúdo e extensão, compagina-se com os tais valores, pelo que a compressão do seu conteúdo deve conformar-se com o princípio geral da “reserva do juiz”, contrariamente ao sistema da “reserva da administração” vigente em Portugal, em matéria da administração tributária. Neste sentido, podemos dizer que a solução atualmente vigente no domínio da União Europeia (UE) e no âmbito específico dos países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) – pautada na lógica de inoponibilidade do sigilo bancário à administração tributária, no sentido de permitir o acesso direto à informação bancária como condição sine qua non da garantia da justiça e da distribuição equitativa da carga fiscal e luta contra evasão fiscal –, não deverá corresponder uma imposição ao nosso sistema, antes, deverá constituir, ab initio, um galgar de patamares exigentes e suficientemente definidos, de forma faseada, mediante controlos rígidos e segundo autorização do juiz – reserva do juiz. De igual modo, o grau de tal exigência da ponderação é muito mais elevado quando esteja em causa outros interesses ligados à investigação criminal e à prossecução do interesse público relevante ou injuntivo. Postulando, exclusivamente, do Juiz, a tarefa de preenchimento do conceito indeterminado consagrado ao abrigo do art. 135º, n.º 3, do CPP, correspondente à norma do art. 120º, n.º 3, do nosso CPP (ex vi arts.417º/3, al.c) do CPC, e do nosso 519º do CPC), conforme o princípio da proporcionalidade (vide os arts. 18º, da CRP, 30º, n.º 3, da CRGB), de forma a garantir a maior dignidade ao sigilo bancário, mediante a sua quebra na justa medida, em situação de extrema necessidade e na garantia da eficácia, da idoneidade e do efeito útil do interesse a prosseguir. Destarte, a salvaguarda do sigilo bancário, como regra de ouro, requer e exige de todos, um esforço adicional, para que o público e o cliente se sintam protegidos pelo sistema, caso contrário, a continuar a tendência e a postura atual pouco favorável ao sigilo bancário - sobretudo das nossas autoridades judiciária e tributária, que por tudo ou nada recorrem à quebra do sigilo bancário e assim encarando as instituições bancárias como se de agências de informações se tratassem ou como prestadores dos serviços dos tribunais e da administração tributária -, obviamente que os bancos seriam forçados a fechar as suas portas e o setor bancário condenado a desaparecer, pois ninguém confiaria os seus haveres aos bancos. Portanto, a sobrevivência do direito e da nossa ciência jurídica, concebida para facilitar a nossa sã convivência social, depende e exige respeito de cada um e de todos, v.g, aos cultores de direito, magistrados, legisladores, governantes, políticos, empresários, e até a um simples cidadão. Assim sendo, o direito ao sigilo bancário não foge à regra, de cuja efetiva tutela requer a sua transposição do plano jus positivo e constitucional e prático para uma vertente social, a qual, a consciencialização da sociedade em geral sobre a sua necessidade e a sua justificação, revela-se fundamental, mais que a enfática proliferação de normas consagradoras do seu conteúdo positivo ou negativo.
- A alimentação adequada como "paliativo" para a saúdePublication . Grilo, DianaA prevalência das doenças crónicas derivadas de padrões alimentares inadequados, nomeadamente por ingestão de alimentos hipercalóricos, tem aumentado, nas últimas décadas, nos países considerados economicamente desenvolvidos. É sobre a relação que existe entre a alimentarão adequada e o índice de saúde de dada população que incide o objeto do presente artigo. Trata-se de um problema moderno com implicações sociais e económicas significativas, designadamente, em países de recorte beveridgiano, como é Portugal, em que o Serviço Nacional de Saúde é suportado financeiramente por todos os contribuintes. Onde deve ser traçada a linha entre a responsabilidade de cada um pelos seus comportamentos de risco alimentar e a responsabilidade da sociedade em minimizar e/ou compensar os danos na saúde, individual ou coletiva, que decorram daqueles comportamentos é questão que ainda se mantém aberta. Cremos que a resposta primordial deve situar-se ao nível da prevenção, funcionando o principio da precaução como mecanismo de medicina preventiva em cujo âmbito arrimamos a educação nutricional das populações como tarefa estadual fundamental
- A aplicação de princípios pelo juiz administrativoPublication . David, SofiaA aplicação de princípios pelo juiz, pela indeterminação estrutural deste tipo de normas, potencia a sua actividade criadora do Direito ou permite-lhe uma certa discricionariedade judicial. Com o presente trabalho pretendemos reflectir sobre o estabelecimento de métodos relativamente objectivos, constituídos por regras pré-definidas, que permitam controlar (externamente, intersubjectivamente) a actividade jurisdicional. Para levar a cabo a nossa reflexão, seguiremos de perto Esser, Dworkin e Alexy. Atentaremos, ainda, na aplicacão que tem sido feita, em concreto, pelo juiz administrativo, dos princípios, trazendo a discussão alguns casos judiciais. Tentaremos, assim, apreciar a actividade jurisdicional do juiz administrativo quando aplica princípios e o modo como essa actividade pode ser intersubjectivamente controlada
- Posições jurídicas conferidas por normas de direitos fundamentaisPublication . De Andrade Fabião, GonçaloNeste paper tratam-se as posições jurídicas, entendidas como efeitos de normas jurídicas primarias, na aceção hartiana, em geral e como efeitos de normas de direitos fundamentais em concreto. Partindo do contributo de WESLEY HOHFELD relativo as posições jurídicas atomísticas, subsumem-se as suas conclusões aos três estatutos deônticos da norma, testando a sua resistência e corrigindo-as quando falhem. De seguida, analisa-se individualmente cada posição jurídica usualmente apontada como atomística e conclui-se pela existência de apenas duas posições jurídicas com essa característica: o direito-pretensão e o dever, sendo o primeiro correlativo do segundo e vice-versa. Conclui-se que o direito fundamental, enquanto conceito jurídico, não será mais do que um somatório de posições jurídicas atomísticas, i.e., um somatório de direitos-pretensão e deveres.
- Dano à ecodiversidade : ruptura conceptual uma perspectiva juspublicistaPublication . Castro Silveira, Paula; Silva, Vasco Pereira da, 1961-A problemática em torno da compensação do dano causado ao ambiente não é nova. A “responsabilidade ambiental tem-se tornado um dos problemas legais de referência da década”. Contudo, ela sempre esteve intrinsecamente ligada à discussão em torno da possibilidade, ou não, de se compensar e reparar o dano por meio do instituto clássico da responsabilidade civil. Esta discussão, que não é pacífica, leva necessariamente à restrição da reparação, apenas, aos danos sofridos pelo Homem através do ambiente. Não é este o pressuposto deste trabalho. Nesta dissertação, procede-se a uma análise juspublicista do dano causado ao ambiente natural, nos termos apresentados pelo regime especial europeu de responsabilidade ambiental criado pela Directiva 2004/35/CE do Parlamento e do Conselho de 21 de abril de 2004 (adiante Directiva 2004/35/CE). Nesse sentido, vai-se proceder à análise do conceito adoptado, apontar as suas insuficiências e apresentar um novo conceito de dano – o dano à ecodiversidade. Nomeadamente, procede-se à análise da adequabilidade do critério “significativo” como elemento caraterizador do próprio dano. Com isso, propõe-se uma nova configuração do conceito de dano de acordo com um conjunto de pressupostos que visam colmatar as insuficiências existentes e verificadas, de forma a viabilizar o objectivo primordial de estruturação de um regime europeu de responsabilidade ambiental que resulte em um nível-base elevado e harmonioso de protecção ambiental em todos os Estados-Membros. Pode-se questionar o porquê de se discutir sobre o conceito de dano causado ao ambiente. Contudo, a verdade é que não existe ainda um consenso no que respeita ao conceito a adoptar para designar o dano causado ao ambiente natural, muito menos no que respeita às características que o compõem. Temos, ainda hoje, uma panóplia de definições que são utilizadas pela legislação, jurisprudência e doutrina, nacional e estrangeira, que titubeiam entre um e outro conceito como se da mesma coisa se tratasse e como se isso não tivesse qualquer influência na efectividade do regime. Quando, na prática, geram dúvidas desnecessárias no que respeita ao seu âmbito de aplicação. Quanto a nós, isso coloca inevitavelmente em causa qualquer regime especial que se crie para a reparação do dano causado ao ambiente. Afinal, como se pode discutir acerca do nexo de causalidade, da forma de reparação, ou acerca de outros problemas que se avolumam a respeito do tema da responsabilidade se, na prática, existe ainda um nebuloso conjunto de definições que são associadas ao mesmo tipo de dano, usando-se muitas vezes a agressão ao ambiente apenas como forma e meio de fundamentar a reparação, directa ou indirecta, do dano pessoal e relegando para segundo plano a reparação do dano causado ao ambiente, quando na realidade este deveria assumir o lugar de protagonista. A nossa teoria pretende, assim, conciliar o regime criado pela Directiva com os últimos desenvolvimentos internacionais na área, de modo a alcançar uma protecção global e integrada do ecossistema. Com a adopção do conceito de “dano à ecodiversidade”, com os fundamentos, características e abordagem que aqui propomos, entendemos ser possível simplificar, racionalizar e harmonizar o regime de responsabilidade ambiental a nível europeu. Resultando, assim, numa ampliação do âmbito de proteção da norma e numa proteção ecológica acrescida.
- Construir uma justiça global - Que direito e democracia?Publication . Monteiro, AlexandraEste artigo busca delinear as bases procedimentais para a construção de uma justica global, analisando tanto a sua face normativa quanto a sua face politica. Depois de considerar que a emergência de uma ordem normativa global é a melhor opção para assegurar a justica em um mundo globalizado, argumenta-se que a construção desta normatividade global deve obedecer ao principio da “menor agressividade possível”, que pressupõe a “maior inclusividade politica possível”. Ao final, conclui-se que a construga4o de uma justiça global não requer um governo global, já que a inclusividade politica necessária pode ser bem melhor alcançada através da abertura dos canais de comunicação do que através das instancias formais de law-making e decision-making.
