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- Na homenagem ao Professor Doutor Augusto Silva DiasPublication . Miranda, Jorge, 1941-
- Discurso proferido na cerimónia de Outorga do Doutoramento Honoris Causa pela Faculdade de Direito da Universidade de LisboaPublication . Fonseca, Jorge Carlos de Almeida
- A institucionalização do poder tradicional em AngolaPublication . Valeriano, João; Otero, Paulo Manuel Cunha CostaA nossa dissertação pretende analisar a institucionalização do Poder Tradicional em Angola. No contexto angolano, a abertura à democracia em 1991 deu lugar ao reconhecimento constitucional do Poder Tradicional como uma instituição paralela e “parceira” do Poder estadual. De facto, o Poder Tradicional, através das Autoridades Tradicionais, desde os tempos idos, dada a insuficiência da acção administrativa Estadual nas zonas periféricas das cidades, especialmente naquelas rurais, desempenhou funções materialmente administrativas, o que apoiou consideravelmente os órgãos do Estado Angolano a estender o seu poder e soberania em todos os recônditos do território. Tal Administração impõe o seu poder com base na autoridade dos direitos costumeiros, logo a soberania do Poder Tradicional se justifica pelo uso dos direitos costumeiros que lhe garantem “substância” e “força”, o que revela que há coabitação do Poder Estadual com o Poder Tradicional, que trabalham em sintonia. Esta coabitação dentro das comunidades é uma exigência imperativa para a sã convivência dos indivíduos entre si e entre os indivíduos com os seus bens. A existência do mosaico cultural angolano, assente na adversidade de grupos étnicos e linguísticos, justifica a plurilocalização dos costumes que servem de fonte para a codificação geral e como uma “pauta de normas”. A Constituição angolana reconhece o costume como fonte de Direito, e tal ratifica o enquadramento da lei costumeira, que faz parte do direito positivo, independentemente da sua escrita ou não (escrita). Pelo que a eficácia da institucionalização do Poder Tradicional se faz valer pelo respeito do ordenamento deste Direito (costumeiro), recolhido na própria consciência comum do povo. O Poder Tradicional é representado pelas Autoridades Tradicionais, que, para o ordenamento jurídico angolano, são vistas como uma instituição que colabora com o Poder Estadual. Na verdade, o Poder Tradicional tem a sua génese e substrato na ancestralidade, e, por isso, há motivos fortes para se conservar na história cultural angolana, porque, nesta, o Poder Tradicional, o Costume e a Terra constituem uma tríplice realidade que plasma a vida das comunidades tradicionais, o que faz ver que a articulação do Poder Tradicional com os outros “entes públicos e privados” é uma exigência no seio da comunidade. Do mesmo modo, atesta-se que as Autoridades Tradicionais exercem uma tríplice função, pois o “Ossoma” é ao mesmo tempo Soberano, Juiz e Sacerdote, já que o Banto, por natureza, é religioso, o que faz com que a religião constitua também um elo entre as populações e as Autoridades Tradicionais. Outrossim, as instituições tradicionais são também a fonte da justiça, tal justificasse pelo princípio de que a justiça tradicional constitui a alternativa da justiça formal e esta, por sua vez, assume a justiça mais humana que encontra a sua substância e sustentáculo nas Comunidades Tradicionais, através dos Costumes. Portanto, o reconhecimento constitucional do Poder Tradicional encerra-se numa “lei branca” cuja efectivação deve ter como base o Costume. Assim se verifica que o Sistema de Governo Angolano se inspirou na Tradição Africana como pilar da unidade nacional e da estabilidade política do País.
- "Reencontros"Publication . Azevedo Tavares, Cristina
- Das ações reaisPublication . Pissarra, Nuno Miguel Andrade Paula; Martinez, Pedro RomanoHá muitos séculos que existem ações reais. Na antiguidade romana, as actiones in rem tinham um perfil em parte diverso do atual. A rei vindicatio, por exemplo, era duplex: à vindicatio seguia-se uma contravindicatio; não havia propriamente um autor e um réu, mas dois reivindicantes, um posto ao lado do outro; a posse de nada adiantava à posição jurídica do «réu» e os dois contendentes tinham de alegar e provar o direito sobre a coisa. No Direito Romano clássico, isto alterou-se. Mas por muito tempo se manteve, como característica indefetível das actiones in rem, o serem actio sobre a res, isto é, um direto agir sobre a coisa, mediante prévio acertamento do direito. Não havia pretensão real. Com o tempo, a fisionomia das actiones in rem foi mudando. Estudamos os seus termos nesta investigação. Hoje também se fala muito, no mundo do Direito, de ações reais. No Código de Processo Civil vigente, a expressão figura no art. 581.º, n.º 4. Cremos que não se trata de um mero nomen iuris. O ser a ação uma ação real tem repercussões adjetivas, designadamente quando veicule pretensões reais. Procuramos demonstrá-lo no último capítulo desta investigação. Antes disso, propomos um conceito de ações reais.
- Abuso do direito e sua concretização no direito de famíliaPublication . Fontanella, Patrícia; Pinheiro, Jorge DuarteCom as transformações jusfamiliares ocorridas com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a consagração normativa da teoria do abuso do direito no art. 187 do Código Civil brasileiro de 2002, o tema do abuso do direito ganhou nova dimensão no Brasil e tem levado a doutrina e a jurisprudência a afirmar a sua ampla incidência no Direito de Família. A investigação propõe demonstrar se e em que casos nas situações jurídicas familiares, em especial na conjugalidade e na parentalidade, é possível qualificar um exercício jurídico como abusivo, à luz da doutrina do exercício inadmissível de posições jurídicas por disfuncionalidade face ao sistema, desenvolvida em Portugal pelo Professor António Menezes Cordeiro. É na boa-fé objetiva que reside o critério material para a aferição do abuso do direito, cuja concretização se dá por meio dos princípios da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente e permite a identificação dos seguintes grupos típicos de atuações abusivas: venire contra factum proprium, suppressio e surrectio, tu quoque, inalegabilidades formais e desequilíbrio no exercício. Essa perspectiva permite que o abuso do direito possa ser manejado independentemente da interpretação de cada direito e passível de ser verificado no exercício de qualquer posição jurídica. A partir da análise de casos apresentados pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras, demonstra-se que o abuso do direito e sua concretização no Direito de Família à luz do paradigma adotado e nas áreas apresentadas, conjugalidade e parentalidade, possuem caráter excepcional, haja vista as particularidades dessas situações jurídicas familiares - a maioria dessas se encontra fora do âmbito dos direitos subjetivos propriamente ditos - e a existência de regras e princípios específicos que apresentam soluções próprias e afastam, consequentemente, a incidência do art. 187 do Código Civil.
- Homenagem ao Professor Doutor André Gonçalves PereiraPublication . Miranda, Jorge, 1941-
- Sobre o Direito da educaçãoPublication . Miranda, Jorge, 1941-
- La Constitution de 1958 face aux nouveaux défis du XXIe siècle The 1958Publication . Pinon, Stéphane, 1971-En fin d’année 2018, la Ve République française célébrait l’anniversaire de ses 60 ans d’existence. Mais ce cadre constitutionnel a beaucoup changé depuis les origines. En 1958, les observateurs parlaient d’une Constitution sui generis alors qu’aujourd’hui, il serait plus approprié de la définir comme une Constitution standardisée sous les effets de l’européanisation de l’ordre juridique national. Le mouvement des «gilets jaunes» a souligné un décalage de cette Constitution avec les exigences du constitutionnalisme moderne: son manque de mécanismes de participation populaire directe en premier lieu. La «révolution numérique», qui bouleverse l’histoire de l’humanité, impose d’engager une réflexion renouvelée sur l’avenir des démocraties libérales. Dans ce contexte, on pourrait reprendre la formule de Mark Tushnet: «Court and Judicial review are false gods». L’article qui suit essaie d’ouvrir des pistes de réflexion pour améliorer la participation populaire (incluant la participation de la société civile), la représentation et les outils de contrôle du pouvoir (y compris le pouvoir des juges)
- O princípio do juiz natural na tradição romanísticaPublication . Nunes, João AndradeO principio do juiz natural pode ser compreendido como garantia fundamental da existência de julgamentos independentes e imparciais. Ao evitar a designação arbitraria de um juiz ou de um tribunal para judiciar, este principio tem sido apresentado como um dos princípios alvitrados na transição do século XVIII para o século XIX que, no seio dos movimentos constitucionalistas, visou dar resposta a arbítrios cometidos, ao longo de séculos, no 4ambito da administração da justiça. Não obstante ser este o entendimento cristalizado julgamos, ainda assim, ser possível enquadra-lo na tradição romanística e, dessa forma, descortinar a sua conceção num período bem mais recuado da Historia do Direito, designadamente ao longo dos séculos IV e V no circulo de ação da então designada audientia episcopalis
