FD – Revista Internacional de Direito do Trabalho (RIDT)
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Acaba de ser lançada pelo Instituto de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa a Revista Internacional de Direito do Trabalho (RIDT), a primeira publicação eletrónica portuguesa, de dimensão internacional, com peer review, especificamente orientada para o estudo do Direito do Trabalho e áreas conexas.
A RIDT tem periodicidade semestral e visa o aprofundamento da investigação, primordialmente nas áreas do Direito do Trabalho e da Segurança Social, conjugando a análise teórica dos temas com o seu enquadramento prático.
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Browsing FD – Revista Internacional de Direito do Trabalho (RIDT) by Subject "Angola"
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- A estabilidade do emprego em contexto pandémico no território angolanoPublication . Rodrigues, Raúl Carlos de FreitasManifesta-se significativo abordar o tema sobre a estabilidade do emprego nestes inquietantes tempos, marcados pela quebra da continuidade dos contratos de trabalho e consequentes despedimentos, certamente em virtude da situação crítica que debilita ou estagna em termos económicos a actividade das empresas, particularmente no território de Angola, cujas medidas legais de carácter provisório constituem uma solução abaixo do ideal por se configurarem insuficientes para assegurar a manutenção de inúmeros postos de trabalho.
- Existirá um verdadeiro direito de oposição dos trabalhadores à transmissão da posição de empregador no contrato de trabalho? : uma perspectiva comparada entre os ordenamentos jurídicos de Portugal e de AngolaPublication . Marques, Daniela Sousa; Osório, Catarina Levydireito de oposição do trabalhador, pese embora seja compatível com as directivas, circunstância reconhecida pelo próprio Tribunal de Justiça da União Europeia, carece de densificação por parte dos Estados-Membros. Portugal veio a consagrar o direito de oposição em 2018, fixando, contudo, um direito de execução condicionada, na medida em que o seu exercício depende da verificação de determinados requisitos legais. Em contraste, em Angola, a Doutrina reconhece esse direito de oposição, encontrando fundamento nos seus direitos fundamentais, no sentido de o trabalhador poder escolher se acompanha ou não transmissão da empresa ou estabelecimento. O legislador angolano optou por apenas fixar um direito à denúncia decorridos 22 dias úteis após a transmissão.
- As fontes de direito em Direito do Trabalho : uma perspectiva comparada entre Portugal e AngolaPublication . Osório, Catarina Levy; Marques, Daniela Sousa (Autor)Este estudo pretende analisar sob uma perspectiva comparada as fontes de direito do trabalho em Portugal e em Angola, partindo do conceito de fontes de direito e passando pela concretização das fontes de direito do direito laboral em cada um dos países. Estes ordenamentos jurídicos com todos os seus pontos em comum apresentam diferenças, desde logo no enquadramento sistemático daquelas que poderão ser consideradas como fontes de direito do direito laboral. O direito do trabalho português consagra no Código do Trabalho fontes de direito de trabalho, enquanto o ordenamento angolano prevê fontes de regulamentação do direito ao trabalho, sendo que esta diferença poderá ter implicações relevantes no momento de determinação das fontes de direito aplicáveis. Este estudo aborda ainda a possibilidade de outros instrumentos poderem ser considerados como fonte de direito do trabalho. Por último, são ainda referenciados alguns princípios gerais sobre hierarquia de normas e resolução de conflitos de normas.
- Pontuais considerações sobre a pensão de reforma por velhice e os direitos adquiridos no contexto angolanoPublication . Rodrigues, Raúl Carlos de FreitasO tema versa sobre uma expressiva factualidade que se vai evidenciando em Angola, no domínio do sistema de protecção social obrigatória, advinda da limitação injusta - e talvez ferida de ilegalidade - do montante máximo da pensão mensal de reforma por velhice, e com certeza na pensão de reforma antecipada, ditada no facto de se escudar numa solução prevista em diploma legal que perdeu actualidade, ou seja, deixou de vigorar, postergando-se desse modo o regime jurídico sobre a matéria publicado em recente data e, como lógica consequência, abriu-se, nesta linha, largo terreno para se obstar, em termos acentuados, a relação de proporcionalidade entre o montante das contribuições pecuniárias pagas no tempo de vida activa da população trabalhadora e o quantitativo das prestações periódicas ou mensais devidas ao reformado, um contundente embate contra a manutenção dos direitos adquiridos por essa franja de beneficiários, decerto capaz de criar um ambiente de significativo abalo no bem-estar dos sujeitos em causa, com alcances diversos, em função das respectivas situações no plano individual e familiar, por deixarem de auferir o que era esperado em razão do direito preterido.
- Reflexões sobre o teletrabalho na arquitectura jurídica angolanaPublication . Rodrigues, Raúl Carlos de FreitasO trabalho em domicílio introduzido no ordenamento jurídico nacional por força da imperativa imobilidade para escapar ao contágio pandêmico, veio em abono da verdade a proclamar, na prática, o teletrabalho pela corrente utilização de meios telemáticos no desempenho da actividade laboral em casa, por certo com a importância evidente de mitigar a elevada probabilidade da queda dos níveis de produção e ao mesmo tempo assegurar a continuidade da relação de emprego nas áreas de serviços compatíveis com o procedimento adoptado, embora a aludida iniciativa não seja acompanhada de um repositório de previsões com as particularidades exigidas para reger, em maior medida e tanto quanto possível, a complexidade de uma relação que, na pureza da verdade, já se encaminha para ocupar um lugar de vulto na vida contemporânea. Em suma, ainda que o trabalho em domicílio possa ser desenvolvido sem a ligação entre o trabalhador e o empregador através do recurso às chamadas novas tecnologias de informação e comunicação, ou seja, sem intervenção desses instrumentos, pela índole do presente estudo logo se percebe que apenas nos interessa o exercício da actividade na variante ou na modalidade de teletrabalho.