FD - Teses de Doutoramento
Permanent URI for this collection
Browse
Browsing FD - Teses de Doutoramento by Field of Science and Technology (FOS) "Direito Fiscal"
Now showing 1 - 3 of 3
Results Per Page
Sort Options
- O princípio da legalidade fiscalPublication . Dourado, Ana Paula, 1966-; Cunha, Paulo de Pita e, 1937-
- Rendimento líquido e dedutibilidade de gastos em IRCPublication . Fernandes, Filipe de Vasconcelos Avelino Santos; Courinha, Gustavo LopesA presente investigação procura oferecer um estudo sistemático e normativamente integrado em torno do princípio do rendimento líquido e da sua concretização no regime de dedutibilidade de gastos em sede de IRC, com particular ênfase para o disposto no artigo 23.º do respetivo Código. Tratando-se de uma temática que já conta com um acervo doutrinal e jurisprudencial bastante considerável, a presente investigação procurará, num primeiro momento, delimitar os pressupostos de uma teoria geral da dedutibilidade de gastos. Para o efeito, cingir-nos-emos ao caso dos sujeitos passivos que, na terminologia adotada pelo respetivo Código, exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, considerados mais amplamente como empresas. Nesse espectro, procuraremos oferecer ênfase à concretização do princípio do rendimento líquido como rendimento líquido objetivo, por ser esta a dimensão que se reporta à necessidade de reconhecer um sistema de deduções objetivas para os gastos e perdas relacionados com a atividade deste tipo de sujeitos passivos de IRC, nos termos acolhidos pelo já referido artigo 23.º do correspondente Código. De acordo com a posição assumida ao longo da presente investigação, será justamente na sua concretização enquanto rendimento líquido objetivo que o princípio do rendimento líquido, assim como o mecanismo de dedutibilidade de gastos que o concretiza, encerram uma função de compensação que tem os sujeitos passivos de IRC como beneficiários e com base na qual lhes é permitida a subtração, para o cálculo final do respetivo lucro tributável, dos gastos e perdas incorridos ou suportados e que se relacionem objetivamente com a atividade empresarial prosseguida, independentemente de estarem em causa gastos de natureza operacional, de financiamento ou até mesmo de investimento. Neste segmento, procuraremos também delimitar uma proposta interpretativa para o atual artigo 23.º, n.º1, do CIRC em consonância com a alteração de redação protagonizada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro – que concretizou a mais recente Reforma do IRC. Em paralelo, a parametrização do rendimento líquido enquanto Tatbestand negativo permitirnos- á delimitar também uma função de exclusão a operar diretamente ao nível do conceito de rendimento-acréscimo que vigora em sede de IRC, naquela que é a respetiva projeção enquanto acréscimo patrimonial líquido. Esta função de exclusão, que exige um permanente jogo remissivo entre a lei fiscal e os princípios constitucionais imanentes ao sistema de tributação das empresas, verte-se num princípio geral de exclusão de tributação de todos os atos de despesa que cumpram os requisitos ínsitos ao artigo 23.º, n.º1, do CIRC. Em termos simétricos, tal verte-se igualmente na transformação, por equiparação, a proveitos tributáveis, de todos os gastos não dedutíveis, algo que, inclusive, permitirá a delimitação de um espaço normativo autónomo para os regimes de não-dedutibilidade de gastos reconhecido pelo CIRC, tanto aquele que resulta da interpretação a contrario do artigo 23.º, n.º1, como, de igual forma, o que consta expressamente no artigo 23.º-A, do mesmo Código. Num segundo momento, serão concretizados as várias implicações interpretativas do princípio do rendimento líquido e da sua articulação, quer com os princípios constitucionais gerais – em particular, o princípio da igualdade – quer com os princípios fiscais gerais – neste último caso, com uma notória proeminência para o princípio da capacidade contributiva e, ao mesmo tempo, para o princípio da tributação das empresas pelo rendimento real, expressamente consagrado no artigo 104.º, n.º2, da CRP. Ainda a este nível relevará sobremaneira a articulação do princípio do rendimento líquido com os demais princípios e conceitos contabilísticos que influem, de forma decisiva, para a quantificação e imputação de cada componente negativa ao resultado do exercício. Serão também analisadas as projeções do princípio do rendimento líquido ao nível do regime de dedutibilidade de gastos inerentes ao financiamento societário (juros) e em alguns regimes especiais de dedutibilidade de gastos que com aquele princípio revelam uma íntima conexão, tais como os regimes de depreciações e amortizações, perdas por imparidade ou provisões. Em complemento, face à sua igual conexão ao princípio do rendimento líquido, será também objeto de análise um conjunto de regimes de dedutibilidade de gastos mais específicos, de que são exemplo os relativos a créditos incobráveis ou ativos intangíveis.
- A simbiose entre regulação e tributaçãoPublication . Machado, Paula Braz; Cabral, Nazaré da Costa, 1971A intervenção do Estado na Economia começa com a constituição do próprio Estado e criação dos seus poderes de autoridade. Contudo, os modelos utilizados para concretização dessa intervenção têm sido cíclicos, acompanhando as ideologias e movimentos socioeconómicos das comunidades. Mais intemporais ainda são os tributos, essa figura cuja criação se deve à necessidade de angariação de receita por parte de entidades dotadas de poderes de autoridade: primeiro com um sistema dual de cobrança pela Igreja e Estado para depois se cingir os poderes tributários apenas ao Estado. Os sistemas de regulação económica e os sistemas tributários têm desempenhado um papel central na construção dos Estados Modernos: os sistemas de regulação têm assegurado uma delimitação da intervenção do Estado na economia, garantindo a utilização de instrumentos regulatórios de forma fundamentada e controlada; os sistemas fiscais garantem a sustentação financeira do Estado, garantindo a receita necessária à cobertura das despesas públicas. De forma a garantir a prossecução das suas finalidades, a regulação económica muitas vezes utiliza mecanismos tributários para moldar comportamentos dos agentes. Estes instrumentos tributários, dotados da coercibilidade subjacente aos tributos, são úteis e eficientes, tendo proliferado a sua utilização nos últimos anos. Esta relação peculiar entre os institutos da regulação económica e tributação trazem, contudo, desafios associados às diferenças que os separam mas também os benefícios que causa a sua relação simbiótica. Trata-se, portanto, de avaliar a constatação da existência desta relação, quais os seus fundamentos e se esta simbiose resulta numa soma positiva, em benefícios, mesmo que não equivalentes, para ambos os institutos. Estando neste momento a viver uma espécie de quebra do ciclo do Estado de Garantia tal como o conhecemos, cremos que este trabalho traz contributos para a avaliação dos futuros modelos de regulação económica e dos sistemas tributários.