Please use this identifier to cite or link to this item:
http://hdl.handle.net/10451/32214
Title: | O contencioso aduaneiro : reflexão sobre as garantias conferidas ao operador económico quando dadas pela instrução e decisão do processo técnico de contestação no Conselho Técnico Aduaneiro, orgão com competência técnica na matéria e a decisão atual que é de uma pessoa só |
Author: | Castanheira, Maria João Lopes |
Advisor: | Martins, Guilherme de Oliveira |
Keywords: | Direito fiscal Direito aduaneiro Reclamação Recurso hierárquico Teses de mestrado - 2017 |
Defense Date: | 23-Jan-2017 |
Abstract: | O processo técnico de contestação, que se encontrava previsto no Decreto-Lei (DL) nº 281/91, de 09/08, era um processo especial, com longa tradição no Direito Aduaneiro português, adotado por outros ordenamentos jurídicos, como por exemplo, dos países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), adequado à resolução de conflitos em matéria, nomeadamente quando, no momento da verificação das mercadorias, ou após o seu desalfandegamento, na sequência de uma ação de controlo a posteriori ou fiscalização, os serviços aduaneiros discordassem dos elementos declarados relativos à classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias e o operador económico não se conformasse com a posição dos referidos serviços. A competência para decidir este procedimento estava atribuída ao Conselho Técnico Aduaneiro (CTA), pois tratava-se de uma matéria altamente complexa só acessível a especialistas1. Daí que na Reforma Aduaneira (RA), aprovada pelo DL nº 46311, de 27/04/1965, nos artigos 414º e 415º se mencionasse que aos presidentes dos tribunais técnicos competia especialmente, “Preparar e instruir os processos técnicos submetidos ao respetivo tribunal, remetendo às alfândegas os que a elas deviam descer para efeito do complemento de instrução ou para notificação; Remeter os processos, a fim de serem examinados e relatados; Convocar o respetivo tribunal; Discutir e votar todas as questões afetas ao mesmo”. Competia ainda “Aos juízes dos tribunais técnicos, lavrar os acórdãos da 1.ª instância, nos processos a cujo julgamento tiverem presidido; Ao presidente do tribunal técnico de 2.ª instância, nomear o relator dos processos e apresentar ao Ministro das Finanças os acórdãos do respectivo tribunal, para efeitos de homologação”. Competindo especialmente aos vogais dos tribunais técnicos examinar, discutir e votar todas as questões afetas ao respetivo tribunal, além de quaisquer outras atribuições que lhes fossem conferidas pelas leis e regulamentos. Mas apesar da elevada complexidade que estas matérias apresentam, a Lei nº 83-C/2013, de 31/12 revogou o referido procedimento, bem como extinguiu o órgão a quem competia dirimir esses conflitos técnicos e em sua substituição foram adotados dois procedimentos de contestação, a reclamação graciosa e o recurso hierárquico. Esta decisão teve como consequência a integração do procedimento e processo aduaneiro no procedimento e processo tributário.No entanto, atendendo às características do Direito Aduaneiro, que em virtude do atual contexto de internacionalização e globalização do comércio e das economias, para além de ser um direito mais económico do que fiscal, tende também a ser cada vez menos um direito nacional e cada vez mais um direito supranacional e dispondo o mesmo de um acentuado grau de especificidade de regime, face ao direito fiscal, questiona-se, se este é o caminho certo.
No âmbito do CTA a instrução do processo técnico de contestação era feita em prazos muito exigentes. Os operadores económicos para além da apresentação escrita da sua posição na fase que dava origem ao procedimento eram convidados a participar, ainda, na formação da decisão expondo oralmente, as suas razões no início da sessão em que o processo era decidido. É também um dado assente, embora não existam estatísticas publicadas, que as decisões dos processos técnicos de contestação apresentavam um equilíbrio, favorecendo, ora os serviços aduaneiros, ora o operador económico.
Em síntese, não parece questionável a existência do CTA, não só pela componente técnica especializada, mas também por nele estar um conjunto de técnicos especializados em matérias complexas do comércio externo. Por isso foi com surpresa que se constatou a sua extinção. Em nosso entender esta situação revela uma absoluta insensibilidade para as já referidas diferenças entre alfândega e demais serviços tributários. The technical process of contestation, which was set forth in Decree-Law (DL) Nº 281/91 of 09/08, was a special process with a long tradition in Portuguese customs law, adopted by other jurisdictions such as, for example, the Community of Portuguese-Speaking Countries (CPLP), adapted to the resolution of material disputes, specifically when, at the time of checking merchandise, or after the customs clearance of the same, following a post-control activity or inspection, the customs department disagreed with the items declared with regard to the tariff classification, origin or customs value of the merchandise and the economic operator disagreed with the opinion of the aforementioned department. The power to decide on this procedure was entrusted to the Technical Customs Council (CTA), as the issue involved was highly complex and accessible only to specialists¹. Hence, articles 414 and 415 of the Customs Reform (RA) approved by DL Nº 46311 of 27/04/1965 stated that the presidents of the technical courts would be specifically entrusted to “Prepare and instruct the technical cases submitted to the respective court, submitting to the customs departments what needs to be provided for the purpose of complementing instruction or for notification; Submit the cases to be examined and reported; Convene the respective court; Discuss and vote on all the issues associated with the same”. “The judges of the technical courts are also responsible for processing the decisions of the courts of the 1st instance in relation to cases whose judgment they have presided over; the president of the technical court of the 2nd instance is responsible for appointing the rapporteur of the hearing and for submitting to the Minister of Finance the decisions of the respective court for the purpose of approval”. The members of the technical courts are specifically responsible for examining, discussing and voting on all the issues entrusted to them pursuant to the laws and regulations. However, despite the considerable complexity these issues involve, Law Nº 83-C/2013 of 31/12 revoked the aforementioned procedure, in addition to closing down the entity entrusted with dealing with these technical disputes, and two contestation procedures were adopted to replace the same: administrative claim and hierarchical appeal. This decision led to the inclusion of the technical customs procedure and process in the taxation procedure and process. However, in accordance with the characteristics of customs law, which due to the current context of the internationalisation and globalisation of commerce and the economies, besides being more economic than fiscal law, also increasingly tends to be less domestic law and more international law, and features a significant degree of regime specificity, compared to tax law, whereby we ask ourselves whether this is the right path. Within the scope of CTA the instruction of the technical contestation process was conducted in highly demanding timeframes. In addition to submitting a written presentation of their position in the phase which gave rise to the procedure, economic operators were also invited to participate in the formation of the decision, providing their reasons orally at the beginning of the session in which the case was decided. It is also common knowledge, although no statistics have been published, that decisions in relation to technical contestation cases were evenly balanced, favouring the customs department on occasions and the economic operator on other occasions. To sum up, it seems the existence of CTA should not be questioned, not only due to the specialised technical component, but also due to the fact it possesses a group of technicians specialising in complex issues involving foreign trade. This is why the closure of the entity was met with surprise. In our opinion this situation reveals a total insensitivity in relation to the aforementioned differences between customs and other tax departments. |
URI: | http://hdl.handle.net/10451/32214 |
Designation: | Mestrado em Direito Administrativo |
Appears in Collections: | FD - Dissertações de Mestrado |
Files in This Item:
File | Description | Size | Format | |
---|---|---|---|---|
ulfd132874_tese.pdf | 1,02 MB | Adobe PDF | View/Open |
Items in Repository are protected by copyright, with all rights reserved, unless otherwise indicated.