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Orientador(es)
Resumo(s)
Com a instauração do liberalismo consagra-se a separação de Poderes. Na monarquia constitucional afirma-se a independência orgânica do Poder Judicial entendido como um Poder político. Consagra-se a independência dos juízes. A responsabilidade dos juízes ocorre apenas por erro de ofício ou pela prática de crime tipificados, responsabilidade apurada em processo jurisdicional. O critério de promoções é fundamentalmente o da antiguidade. A 1.ª República temeu a independência dos juízes decidindo controlá-los. É criado um órgão administrativo de gestão da magistratura judicial a quem compete efectivar o controlo dos juízes. Cria-se uma responsabilidade disciplinar dos juízes, introduz-se o controlo administrativo do conteúdo da decisão jurisdicional, desjurisdicionaliza-se, administrativando, o processo de apuramento de responsabilidade dos juizes. Sujeita-se os juizes a um vasto poder sancionatório traduzido, por um lado, num sistema de classificações profissionais por mérito fixado pelo próprio organismo de gestão mediante critérios subjectivos incontroláveis e por outro, na indefinição da infracção disciplinar, um e outro tendo como objectivo limitar os princípios da irresponsabilidade e inamovibilidade dos juizes comprometendo-se a sua independência ao sabor dos interesses da governação. A instabilidade política que se viveu amiúde ao longo do período liberal teve, também, os seus reflexos no princípio da independência dos juizes que variou ao sabor dos interesses das transformações políticas.
Descrição
Palavras-chave
Liberalismo Juízes Controlo Independência Responsabilidade disciplinar CSMJ
