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Publicação

Nemo tenetur se ipsum accusare e a obrigatoriedade de entrega de documentos

datacite.subject.fosDireitopt_PT
dc.contributor.advisorAlmeida, Carlota Pizarro de
dc.contributor.authorCorreia, Ana Rita dos Santos
dc.date.accessioned2018-03-07T15:40:07Z
dc.date.available2018-03-07T15:40:07Z
dc.date.issued2017-02-06
dc.description.abstractO presente estudo pretende analisar as diferentes perspetivas de aplicação do privilégio contra a autoincriminação, através do qual se reconhece que ninguém pode ser obrigado a fornecer provas que possam contribuir para a sua própria incriminação. Surgido há séculos com o intuito de combater os abusos perpetrados pelo Estado a fim de obter confissões forçadas, não é surpreendente que a sua origem coincida com o reconhecimento do direito ao silêncio, o qual legitima que qualquer pessoa possa recusar-se a responder a perguntas cujas respostas impliquem a sua admissão da prática de algum ilícito. Apesar da sua origem histórica, hoje em dia é genericamente aceite que o privilégio contra a autoincriminação pode ser violado não só por declarações orais, mas também por outros meios donde possa resultar a incriminação do arguido, como documentos escritos. Na verdade, os documentos podem fornecer provas inequívocas contra si mesmo, pelo que no presente trabalho propomo-nos analisar quais os documentos que poderão beneficiar da tutela do direito à não autoincriminação e quais estão excluídos do seu âmbito de vigência. É também nossa intenção investigar quais as situações em que o suspeito pode legitimamente recusar-se a fornecer os documentos, mesmo quando compelido a fazê-lo, o que se verifica com maior acuidade no exercício de algumas atividades económicas e financeiras com elevados riscos associados. A fim de evitar a verificação dos mesmos, os Estados criaram entidades reguladoras de tais atividades, atribuindo-lhes poderes de supervisão e sancionatórios e um abrangente espectro de meios para desenvolver os seus objetivos. Têm também permissão legal para solicitar a entrega e exibição de documentos aos operadores, tendo estes a obrigação de satisfazer tal pedido para questões de regulamentação e supervisão. Neste âmbito, pretende averiguar-se de que forma pode ser respeitado ou violado o direito contra a autoincriminação quando os agentes supervisionados se recusem a apresentar documentos, pese embora as obrigações legais de colaboração que sobre eles impendem. Para lograr responder as estas questões socorremo-nos também das soluções avançadas pela jurisprudência nacional e internacional.pt_PT
dc.description.abstractThis study pretends to put on perspective the theory about the privilege against self-incrimination, which says that no one should be compelled to provide any evidence that will lead to his/hers incrimination. Emerged centuries ago to fight the prosecutors abuses in order to get forced confessions, it is not surprising that it had arisen from the recognition of the right of remain in silence therefore any person can refuse to answer questions or give testimony without being harmed. Despite its historical origins, nowadays is generally accepted that privilege against self-incrimination can be violated not only by answering questions but by other means, like written documents. In fact, documents can provide evidence against oneself and that’s why we purposed ourselves to analyze which are the documents included in that prerogative and which are not, preventing the suspect to contribute to his own incrimination. Is our intention to investigate which are the situations where the suspect can legally refuse to provide the documents, even if compelled to do so. It is assumed that some economic and financial activities have with huge risks and dangers associated to their labor, which may lead to dangerous crisis. In order to prevent those events from happen, Governments created state agencies with supervisory and sanctioning powers which have a large spectrum of means to develop their goals. They have permission to legally ask for some confidential documents and the operators have the obligation to present them for regulatory and supervision issues. Considering that situation, we also intend to examine how is the privilege against self-incrimination respected when the agents under regulatory control refuse to present documents allegedly under the privilege against self-incrimination, although all the legal duties to cooperate known and assumed by the agents since they started their activity. In order to answer this questions we have also search for European Court of Human Rights decisions and statements.en
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/10451/32213
dc.language.isoporpt_PT
dc.subjectProcesso penalpt_PT
dc.subjectDireito ao silênciopt_PT
dc.subjectAuto-incriminaçãopt_PT
dc.subjectEntidades reguladoraspt_PT
dc.subjectTeses de mestrado - 2017pt_PT
dc.titleNemo tenetur se ipsum accusare e a obrigatoriedade de entrega de documentospt_PT
dc.typemaster thesis
dspace.entity.typePublication
rcaap.rightsopenAccesspt_PT
rcaap.typemasterThesispt_PT
thesis.degree.nameMestrado em Ciências Jurídico-Forensespt_PT

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