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Publicação

A inutilidade da ilegalidade em contencioso constitucional

dc.contributor.advisorMorais, Carlos Blanco de
dc.contributor.authorSilva, Maria Carlos Brito
dc.date.accessioned2015-02-18T20:15:44Z
dc.date.available2015-02-18T20:15:44Z
dc.date.issued2014-12-09
dc.description.abstractA fiscalização da constitucionalidade e da legalidade das normas jurídicas (v.g., normas que constem de leis, de decretos-leis, de decretos legislativos regionais, entre outros), i.e., o controlo da conformidade com as regras e princípios da Constituição efectuada pelo Tribunal Constitucional representa mecanismos de controlo, garantia e defesa da Constituição enquanto Lei Fundamental e estruturadora do Estado de Direito Democrático. Singelamente dir-se-á que na fiscalização concreta é facultado recurso para o Tribunal Constitucional, não apenas das decisões lactu senso que recusem a aplicação de norma, com fundamento em inconstitucionalidade, como também das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Mas também cabe e é permitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões quando o Tribunal a quo tenha recusado a aplicação de uma norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade (a) por violação de lei com valor reforçado; (b) ou recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de Região Autónoma ou de lei geral da República; (c) ou, ainda, quando recusem a aplicação de normas emanadas de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma; (d) ou, por fim, que apliquem norma cuja ilegalidade tenha sido suscitada com os fundamentos supra referidos em (a) e (b). Desta forma pode recorrer-se para o TC de decisões judiciais que recusem ou apliquem normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada no processo e aí questionada. Neste último caso, e que aqui interessa o seu desenvolvimento, o objecto do recurso é a alegada ilegalidade de uma determinada norma, que surge incidentalmente num processo. Neste particular, o controlo da legalidade a cargo do TC e imposição de recurso ao MP circunscreve-se às Leis de Valor Reforçado, Estatuto Regional ou Leis Gerais da República. A fiscalização da legalidade, surgida na Revisão Constitucional de 1982, não abrange todas as modalidades processuais que a fiscalização da constitucionalidade consubstancia, existindo apenas a modalidade de fiscalização concreta e abstracta sucessiva. Nesse sentido a presente investigação visa confrontar o sistema de fiscalização da constitucionalidade com o da legalidade, enquanto sistemas de garantia constitucional autónomos, mas semelhantes, embora com objectos de fiscalização diferentes mas conflituantes, o que nem sempre é claro e líquido, mormente após a 4.ª Revisão Constitucional de 1997.por
dc.identifier.tid203576241
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/10451/16077
dc.language.isoporpor
dc.subjectDireito constitucionalpor
dc.subjectControlo de constitucionalidadepor
dc.subjectLegalidadepor
dc.subjectGarantia constitucionalpor
dc.subjectTeses de mestrado - 2014por
dc.titleA inutilidade da ilegalidade em contencioso constitucionalpor
dc.typemaster thesis
dspace.entity.typePublication
rcaap.rightsrestrictedAccesspor
rcaap.typemasterThesispor
thesis.degree.disciplineDireitopor
thesis.degree.levelMestrepor
thesis.degree.nameMestrado em Ciências Jurídico-Forensespor

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