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Autores
Orientador(es)
Resumo(s)
A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade das normas jurídicas (v.g., normas
que constem de leis, de decretos-leis, de decretos legislativos regionais, entre outros), i.e., o controlo da conformidade com as regras e princípios da Constituição efectuada pelo Tribunal Constitucional representa mecanismos de controlo, garantia e defesa da Constituição enquanto Lei Fundamental e estruturadora do Estado de Direito Democrático.
Singelamente dir-se-á que na fiscalização concreta é facultado recurso para o Tribunal
Constitucional, não apenas das decisões lactu senso que recusem a aplicação de norma, com fundamento em inconstitucionalidade, como também das decisões que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Mas também cabe e é permitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões
quando o Tribunal a quo tenha recusado a aplicação de uma norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade (a) por violação de lei com valor reforçado; (b) ou recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de Região Autónoma ou de lei geral da República; (c) ou, ainda, quando
recusem a aplicação de normas emanadas de um órgão de soberania, com fundamento na sua
ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma; (d) ou, por fim, que apliquem norma cuja ilegalidade tenha sido suscitada com os fundamentos supra referidos em (a) e (b).
Desta forma pode recorrer-se para o TC de decisões judiciais que recusem ou apliquem
normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada no processo e aí questionada. Neste último caso, e que aqui interessa o seu desenvolvimento, o objecto do recurso é a alegada ilegalidade de uma determinada norma, que surge incidentalmente num processo.
Neste particular, o controlo da legalidade a cargo do TC e imposição de recurso ao MP
circunscreve-se às Leis de Valor Reforçado, Estatuto Regional ou Leis Gerais da República.
A fiscalização da legalidade, surgida na Revisão Constitucional de 1982, não abrange
todas as modalidades processuais que a fiscalização da constitucionalidade consubstancia, existindo apenas a modalidade de fiscalização concreta e abstracta sucessiva.
Nesse sentido a presente investigação visa confrontar o sistema de fiscalização da
constitucionalidade com o da legalidade, enquanto sistemas de garantia constitucional
autónomos, mas semelhantes, embora com objectos de fiscalização diferentes mas conflituantes, o que nem sempre é claro e líquido, mormente após a 4.ª Revisão Constitucional de 1997.
Descrição
Palavras-chave
Direito constitucional Controlo de constitucionalidade Legalidade Garantia constitucional Teses de mestrado - 2014
