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- Production of microbubbles for the food industry using animal protein sourcesPublication . Leitão, André Direito Goulart; Sala, Guido; Fraqueza, Maria João dos RamosMicrobubbles (MBs) are highly stable air-filled bubbles with mean diameters between 0.1 and 100 μm. As interest in their application in food science grows (e.g. to bring textural or functionality benefits to food products), it is becoming increasingly important to understand the mechanisms behind their formation. This thesis addresses the factors influencing the production of protein-coated microbubbles, using whey protein and egg-white protein mixtures as surfactants, by a process of emulsification followed by the cross-linking of protein molecules under high-intensity ultrasound. Five commercially available whey protein isolates were tested and only one generated microbubbles (Volac®), which led us to produce our own whey protein concentrate (SPC) from raw milk, by utrafiltration. Yield and size of the microbubbles were determined for both Volac and SPC mixtures, as a function of various experimental parameters – pH, protein concentration, incubation temperature and sonication time – and the best conditions were selected by calculating the amount of air incorporated. SPC produced more bubbles, which were also more stable, resisting for at least one month at ambient temperature. Protein composition of the mixtures was determined and compared by SDS-PAGE and HPLC. Commercial and self-made whey proteins showed some differences in the amount of the three most predominant proteins in whey (β-LG, α-LAC and BSA) as well as in glycomacropeptides, which could explain the differences in ability of the proteins to adsorb at the interface. Finally, scanning electron microscopy gave some insights about the way whey and egg-white proteins arranged at the interface, analyzed in terms of shell thickness and surface smoothness.
- Empresas transnacionais:gestão ética e socialmente responsávelPublication . Carvalho, Magda Sofia Ribeiro; Ribeiro, Manuel de AlmeidaA Globalização caracteriza-se por um conjunto de transformações - políticas, económicas, sociais e culturais - que têm vindo a desenvolver-se nas últimas décadas, culminado numa integração global, destacando-se a acção das empresas Transnacionais (TNC's), um dos actores das Relações Internacionais. Ser Transnacional é um dos expoentes máximos da Globalização, quando uma empresa vai para além das suas fronteiras e aproveita as vantagens competitivas de outros espaços. Existe um maior debate sobre o impacto das empresas transnacionais sobre as comunidades locais, relacionadas com o ambiente; questões laborais; fluxos de doenças; a pobreza; o endividamento dos países subdesenvolvidos; etc. O desenvolvimento dos meios de comunicação e dos transportes permitiu acelerar a internacionalização das empresas, porém estas tiveram que adaptar a sua estratégia nesses mercados, devido às diferenças sociais e culturais. Sendo o propósito de toda a empresa a maximização do lucro, que impacto terão as empresas transnacionais no país, ou países, onde se fixam? Que pressões ou medidas foram tomadas para minimizar esse impacto? Este trabalho assenta na exposição do que é a Responsabilidade Social, Códigos de Ética e de Conduta, na forma como as empresas os auto promovem e na exposição das várias directrizes internacionais que definem modos de acção.
- O poder do Juiz adequar o processoPublication . Cristina, Susana Luísa Lopes; Pinto, RuiO tema que se propõe abordar incide nos poderes dos juízes, no que respeita aos efetivos poderes de direção do processo. Nesta sede, a análise recairá, essencialmente, sobre os princípios de adequação processual, previsto no artigo 265º-A do Código Processo Civil, e de gestão processual, conjeturado no Decreto-Lei 108/2006, de 8 de Junho, no seu artigo 2º. O interesse deste tema para a vida judicial prática é de enorme relevância, na medida em que os princípios em análise poderão, quando aplicados corretamente, trazer benefícios para o processo. Benefícios esses, que se traduzem na eficiência, eficácia e celeridade processual. A eficiência, eficácia e a celeridade processual consistiram nos pressupostos essenciais da reforma do Código de Processo Civil realizada pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro. Seguindo a linha destes pressupostos, o legislador estabeleceu, no Código de Processo Civil, o princípio da adequação formal que consiste na possibilidade do juiz determinar a prática de atos que melhor se ajustem ao fim do processo, apenas quando a tramitação pré-definida na lei não se adeque às especificidades da causa e, ainda, quando ouvidas as partes. A adequação formal facultou a hipótese de em casos de inadequação da tramitação prevista na lei ao fim do processo, o juiz - ouvindo as partes - determinasse qual a tramitação e, com efeito, os atos que, na sua interpretação, se ajustariam àquele caso específico e concreto, permitindo que a resolução do litígio se tornasse mais rápida e eficiente. A eficiência inerente à adequação formal fundamenta-se com base no princípio da economia processual – artigo 137º do CPC. Quer-se com isto evidenciar que a adequação é devida pela existência de atos no procedimento que se consideram desajustados ao caso concreto e que nada valerão para o bom funcionamento do sistema processual, ou seja, estes atos são, como dispõe o artigo 137º do CPC, verdadeiramente inúteis. Outra inovação dirigida pela Reforma de 95/96 com a finalidade de se obter uma decisão rápida e eficaz, foi a implementação do princípio da cooperação,consagrado no artigo 266º do CPC. Este artigo consiste na colaboração das entre si e entre o próprio juiz. O princípio da cooperação está associado ao princípio da adequação formal, na medida em que existindo uma colaboração das partes para o juiz é mais fácil atingir os fins do processo, visto que o juiz consegue obter meios suficientes para realizar uma adequação mais simples e completa. No fundo, o que se está a evidenciar é que a cooperação é instituto essencial para o bom funcionamento do litígio, traduzindo em eficiência e eficácia processual. Não se entenda que cooperar é ceder às pretensões ou posições definidas pelas partes no processo, consiste apenas nas partes cumprirem com os deveres que lhe são impostos, não obstruindo causa de forma a colocar em riscos toda a demanda. O âmbito de aplicação do princípio da adequação formal foi determinado para certas situações - que consubstanciassem mais do que um objeto processual sucedendo a possibilidade de existência de formas processuais distintas - designadamente para a Coligação, Cumulação de Pedidos, Reconvenção e Apensação de ações. Estes institutos possuíam em comum um requisito essencial para a sua aplicabilidade – a compatibilidade processual. A compatibilidade processual consistia na exigência da competência processual absoluta do tribunal e a igualdade das formas de processo em relação a todos os pedidos formulados. Esta exigência condicionava as partes, na verdade só haveria uma apresentação de coligação apenas nos casos em que os pedidos correspondessem à mesma forma de processo. Com a Reforma de 95/96, eliminou-se a compatibilidade processual como estava concebida e apenas se exigia que não existisse uma incompatibilidade absoluta de formas processuais. Desta forma, possibilitou-se a o uso destes mecanismos, ainda que as pretensões tivessem formas distintas entre si, com a devida adequação levada a cabo pelo juiz. A adequação da tramitação pode ter por base uma congregação de sequências formais pré-fixadas na lei (o juiz dispões de várias tramitações e retira de cada uma o que considera necessário para aquele caso em concreto e compõe uma nova tramitação) ou pode o juiz conceber uma nova tramitação. Seja qual o modelo que o juiz decide utilizar para chegar a sequência processual final, deverá respeitar as disposições reguladoras do processo, previstas nos 460º e seguintes do CPC. A adequação é visa apenas um especifico caso, ou seja, para várias adequações necessariamente devem existir vários litígios. Assim, o juiz pode adequar quando verifique que os procedimentos pré-determinados não serão os mais ajustados às especificidades da causa, ouvindo as partes de forma o princípio do contraditório não seja restringido, realiza a tramitação que considera que irá concretizar eficientemente o fim do processo, sendo esta vinculativa a qualquer sujeito processual sob pena de nulidade. No seguimento da desburocratização da lei processual foi criado o Regime Processual Civil Experimental, pelo Decreto-Lei 108/2006, de 8 de Junhos, tendo como objetivo a simplificação e a celeridade processual. Com vista na concretização destas medidas, foi concebido o dever de gestão processual no artigo 2º, do referido diploma, consistindo na possibilidade do juiz ajustar a tramitação as especificidades da causa, identicamente possibilitou-se a adequação da forma e conteúdo dos atos ao fim que visam. O dever de gestão processual teve como fontes os princípios da economia processual (artigo 137º), adequação e instrumentalidade da forma (artigo 138º), o princípio da direção do processual (artigo 265º) e o princípio da adequação formal (artigo 265º-A), que proporcionaram a concretização de um princípio extremamente abrangente na perspetiva da adequação da tramitação as especificidades do litígio (alínea a’ do artigo 2º), sendo esta a vertente mais importante e mais utilizada na vida prática judicial. A alínea b’ não veio acrescentar nada de novo é a consagração do princípio da economia processual no RPCE, por fim a alínea c’, consagra a figura da agilização processual, que, na verdade, a doutrina tem realizado tentativas de interpreta este artigo de forma possibilitar a aplicação de mecanismos de agilização processual decorrentes de regimes de outras áreas de Direito, todavia existem autores que entendem que não existe nenhuma conexão a um critério hermenêutico sendo que a única forma de agilização legitimada seria pela alínea a’. Para além do que se disse a agilização não trouxe nada de novo ao RPCE.O Juiz com o dever de gestão processual viu os seus poderes serem reforçados pelo legislador do RPCE a um nível que até agora nunca antes tinha estado. Este reforço foi visto com desconfiança e algum receio por parte de advogados, professores e até de juízes. Foi discutida na doutrina se o poder, concedido ao juiz de adequar a tramitação às especificidades da causa seria ou não um poder discricionário por extravasar as competências do juiz, passando a ser também um criador processual – juiz-criador. A maioria da doutrina entendeu que não se trata de um poder discricionário pelo fato do juiz estar vinculado legalmente à adoção da gestão processual, pois esta não foi consagra apenas para os casos em que não se ajuste a tramitação – tal como acontece com a adequação formal no 265º-A do CPC – o juiz no RPCE esta vinculado à utilização deste dever, sob pena da nulidade com fundamento na sua omissão. Assim, considera-se que para além do poder de adequar, o juiz deve adequar, consignando-se um poder-dever. Pelo fato de não se tratar de uma decisão proferida ao abrigo de um poder discricionário, existe a possibilidade das partes recorrerem da decisão de adequação. Da qual não concordem, no final do processo nos termos gerais do 691º e seguintes do CPC. A decisão de gestão processual está limitada, sendo este um dos fundamentos a favor da sua não discricionariedade. O juiz não adequa de forma livre, ele está subordinado aos princípios constitucionais, nomeadamente o princípio da igualdade, de defesa, do contraditório, do direito a decisões em prazos razoáveis, direito à fundamentação de decisões, direito à informação e direito à prova, todos previstos no artigo 20º da CRP. Particularmente o princípio da proporcionalidade, contante no artigo 17º da CRP é um dos principais limites da alínea a) do artigo 2º do RPCE, vinculado a uma decisão necessária, racional e adequada. Para além dos princípios constitucionais, também os princípios gerais do processo civil consistem em limites para a gestão processual. Contudo, as estatísticas demonstram que a gestão processual e o próprio RPCE têm sido um bom contributo para a lei processual. Na verdade, os resultados tem sido positivos verificando uma redução das ações pendentes nos tribunais onde esta em vigor o RPCE. Permitindo, assim, uma maior rapidez dos litígios e eficiência do processo.
- A política pública de estágios profissionais na administração local: avaliação do impacto na empregabilidade dos jovens portuguesesPublication . Mendes, Carla Margaret Assunção Reis Amador; Costa, Dália Sousa Gonçalves daEste trabalho conducente à obtenção do grau de mestre em Administração Pública tem como objetivo avaliar o impacto da política de estágios profissionais desenvolvida em Portugal pela administração local, no grau de empregabilidade dos jovens, matéria sobre a qual não existe qualquer estudo avaliativo. Num contexto de escassez de recursos financeiros, assume particular pertinência perceber se os gastos governamentais no âmbito desta política de emprego têm permitido atingir os objetivos definidos. Para o efeito, desenvolveu-se um estudo do tipo experimental, através do qual se procurou conhecer a situação face ao emprego dos jovens que frequentaram os estágios, um e três meses após o fim do estágio, por comparação com a situação de outros jovens que se candidataram mas não os frequentaram. Deste estudo concluiu-se que, no curto prazo, não se verifica uma relação positiva entre a frequência dos estágios e o aumento do grau de empregabilidade dos jovens, o que põe em causa a manutenção deste programa por parte do governo português. Estes resultados devem ser confirmados no médio prazo, no sentido de aferir se a taxa de empregabilidade dos jovens se mantém ao mesmo nível. Na avaliação da política de estágios na administração local pode ainda ser relevante ter em conta outros efeitos, como sejam o facto de permitir aos jovens integrarem-se, pelo menos temporariamente, no mercado de trabalho, contrariando-se a sua tendência natural para o aumento da desmotivação, deterioração das qualificações e perda da experiência de trabalho, bem como o contributo dos estágios para o reforço da coesão social, proporcionado pelo aumento da interação social.A introdução de alterações ao design da política pública dos estágios do PEPAL, proporcionando uma maior intervenção das autarquias locais na escolha dos estagiários, poderia contribuir para que esta tivesse melhores resultados em matéria do grau de empregabilidade dos estagiários.
- A prova testemunhal e a prova documental : artigos 393º e 394º do Código civilPublication . Afonso, Domingos Franco; Ramos, José Luís Bonifácio