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Autores
Orientador(es)
Resumo(s)
O tráfico de pessoas é definido pelo “Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças, em suplemento à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional”, mais conhecida como “Convenção de Palermo” – do qual o Brasil é signatário desde março de 2004 –, nos seguintes termos: “recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração”. O foco deste artigo é a própria questão da “profissionalização” do tráfico de pessoas. Entendo como profissionalização as estruturas que facilitam e acentuam o movimento de pessoas em espaços transnacionais: agenciadores de imigração de variados tipos, desde aqueles que lucram apenas com a venda de passagens até aqueles que cobram para colocar o migrante no mercado de trabalho, falsificam documentos. Há também os que, além de fazer tudo isso, exploram o próprio trabalho dos imigrantes, numa espécie de ultra-radicalização na extração de mais-valia. Os preços pagos são irrisórios, muitas vezes não são pagos, os documentos são apropriados como forma de fragilização, etc.
Descrição
Palavras-chave
Imigrantes brasileiros Clandestinidade Ilegalidade Tráfico de pessoas Exploração Portugal
Contexto Educativo
Citação
Machado, Igor José de Renó. 2005. "Implicações da imigração estimulada por redes ilegais de aliciamento: o caso dos brasileiros em Portugal". Instituto Superior de Economia e Gestão – SOCIUS Working papers nº 03/2005
