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O princípio da proibição do excesso : em especial, na conformação e no controlo de atos legislativos

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Resumo(s)

O princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade clássica é considerado por muitos o mais importante princípio do Direito Constitucional gerado pelas perspetivas pós-positivistas do direito e o centro da dogmática dos direitos fundamentais. A sua universalidade tem-se acentuado, sendo visto como um dos pilares do vocabulário comum de um constitucionalismo global. Em Portugal, a Constituição consagra-o, tendo sido, aliás, um dos primeiros textos constitucionais a referir-se-lhe expressamente. O Tribunal Constitucional, afastada alguma relutância inicial e diluídas -mas não superadas - algumas inconsistências, aplica-o com regularidade. O presente estudo demonstra que o princípio da proibição do excesso tem conteúdo, estrutura e metódica aplicativa variáveis consoante seja encarado como norma de ação dirigida ao legislador ou como parâmetro de controlo ao dispor do juiz constitucional. É dado particular relevo à proibição do excesso como instrumento de mediação de operações de harmonização realizadas pelo legislador, porque é a situação menos - ou quase nada - estudada. Porém, esclarecem-se também as condições essenciais da sua aplicação pelo juiz constitucional. A aplicação do princípio decorre de comandos de harmonização expressa ou implicitamente consagrados na Constituição, particularmente nas zonas que a definem como Constituição prima facie. Todavia, a proibição do excesso não é o único instrumento de harmonização existente. Ele é apenas um dos instrumentos de harmonização que, a par da proporcionalidade retributiva, da proporcionalidade equitativa e da proibição do defeito, se abrigam sob o conceito agregador de proporcionalidade moderna, A necessidade e existência de mais do que um instrumento de mediação de operações de harmonização resulta de haver vários tipos de colisões normativas de acordo com os critérios dos bens, interesses ou valores colidentes e das posições do legislador sobre essas colisões. A presente dissertação recorta os critérios que permitem definir quando é que se aplica a proibição do excesso e quando é que são aplicáveis outros instrumentos de harmonização. Além disso, são estudadas as relações com outras figuras, afins ou não, como a proporcionalidade quantitativa, a concordância prática, a razoabilidade, a igualdade ou a proteção da confiança. Enquanto norma de ação, mas também enquanto norma de controlo, o princípio da proibição do excesso é um veículo de racionalização, objetivação e transparência da deliberação prática. O esforço de densificação dos seus três segmentos - adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito - de modo a que, na medida do possível, assumam a natureza de critérios de decisão, contribui para esses objetivos. Mas, como veículo de racionalização, objetivação e transparência, a proibição do excesso não é um instrumento de otimização ou de imposição da melhor solução possível.
The classical principle of proportionality or principle of prohibition of excess is considered by many to be the most important principle in Constitutional Law generated by the post-positivist perspectives of Law and a central tool of fundamental rights scholarship. It is an increasingly universal principle, and is seen as one of the pillars of a common vocabulary of global constitutionalism. The principle is enshrined in the Portuguese Constitution, which was in fact one of the first constitutional texts that made explicit reference to it. The principle has been frequently applied by the Constitutional Court, once it had set aside some initial reluctance and moderated, though not overcome, some inconsistencies. The present study demonstrates that the content, structure and application of the classical principle of proportionality vary depending on whether it is considered as a rule of action for legislators, or as a standard at the disposal of the constitutional judge. Particular emphasis is given to classical proportionality as a mediation instrument used by legislators in harmonization operations as this has received scant attention in the literature. In addition, the essential conditions for its application by the constitutional judge are also described. The application of this principle derives from harmonization norms that are explicitly or implicitly enshrined in the Constitution, particularly in the areas that define it as prima facie Constitution. However, classical proportionality is not the only harmonization instrument. Classical proportionality or prohibition of excess is just one such instrument that comes under the broader concept of modern proportionality, along with retributive proportionality, equitative proportionality and prohibition of deficit. The need for and existence of more than one mediation instrument for harmonization operations arises from the fact that there are several types of normative collisions to address. The present study outlines the criteria that govern when the classical proportionality is applicable and when the other harmonization instruments should be applied. Additionally, the study establishes the links with other concepts, similar or not, such as quantitative proportionality, practical concordance, reasonableness, equality or the protection of trust. As a norm for both action and control, the principle of the prohibition of excess is a vehicle for rationalization, objectification, and transparency in practical deliberation. These objectives are furthered by the attempt to formalize its three segments – suitability, necessity and proportionality in the strict sense -, so that they assume the nature of decision-making criteria as far as possible. Notwithstanding, as a rationalization, objectification and transparency vehicle, prohibition of excess is not an instrument aimed at reaching the best possible solution or optimization.

Descrição

Tese de doutoramento, Direito (Ciências Jurídico-Políticas), Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, 2016

Palavras-chave

Teses de doutoramento - 2016

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