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Esta tese faz um estudo analítico da atual proteção patrimonial conferida ao cônjuge e ao unido de facto, visando questionar a necessidade de construção de um novo paradigma em termos patrimoniais. A visão será transversal, abrangendo quer o direito da família, quer o direito sucessório, em Portugal e nos ordenamentos jurídicos estrangeiros mais próximos do nosso. Após a análise da estrutura das situações jurídico-familiares de comunhão plena de vida, quando projetadas para a constituição de uma família, entendida esta como a concretização de um projeto de vida em comum – em especial as relações conjugais e paraconjugais, aborda-se a proteção patrimonial atribuída a cada tipo de relacionamento, em vida do casal (quer durante a vigência do relacionamento, quer após a sua rutura), para posteriormente se debruçar sobre a proteção patrimonial pós-morte em cada tipo de relacionamento. Analisada a problemática da cristalização da autonomia da vontade durante o relacionamento, e após concluir pela crise do atual paradigma da proteção patrimonial nas relações conjugais e paraconjugais e apurada a urgência da sua superação, ensaia-se uma nova conceção patrimonial da família, através da construção de um novo paradigma de regulação. O principal objetivo da presente tese é determinar qual a relevância que a autonomia da vontade deverá ter neste campo versus o nível de interferência legislativa. Efetivamente, o nosso legislador regula, cada vez mais de forma imperativa, as diferentes vertentes que pode assumir um relacionamento, com a justificação da proteção do membro mais fraco do relacionamento, apesar de se tratar de uma área com uma grande vertente afetiva. Analisaremos os atuais limites à autonomia da vontade em sede de regime patrimonial da família, em especial nos regimes de bens, no estatuto patrimonial primário e na proteção patrimonial conferida ao unido de facto, passando pela crise dos relacionamentos, aí refletindo sobre as consequências patrimoniais do divórcio e da rutura da união de facto, bem como os limites à expressão da vontade na sucessão. Como novo paradigma, quanto ao casamento, defende-se a separação de bens como regime supletivo e a abolição do princípio da imutabilidade, permitindo-se a alteração do regime de bens na vigência do casamento; quanto ao regime patrimonial primário, consideramos que o mesmo deve perder a sua injuntividade, permitindo-se aos cônjuges a construção do regime patrimonial que regerá os seus bens, sempre com a proteção dos direitos de terceiros. Em caso de rutura, advogamos a possibilidade dos cônjuges definirem os efeitos patrimoniais do divórcio por acordo; em caso de desacordo, a culpa deverá ser apreciada exclusivamente para efeitos patrimoniais, onde deverá ter reflexos. Por morte, exclui-se o cônjuge de herdeiro legitimário, mas assegurando-lhe sempre a proteção da casa de morada de família e do respetivo recheio e a posição de herdeiro legítimo; defende-se a bondade dos pactos renunciativos entre os cônjuges. Em suma, o novo paradigma assenta numa flexibilização do casamento, com uma ampliação da autonomia privada a todas as matérias que não ponham em causa os interesses dos cônjuges e de terceiros. No que toca à união de facto, consideramos desnecessária a sua tutela de forma injuntiva. Os interessados deverão ter a liberdade de se excluírem da aplicação dos efeitos patrimoniais resultantes da união de facto, quando assim o entendam, por ato autêntico. Em caso de rutura e em caso de morte, a proteção a assegurar deve ser mínima e supletiva, podendo ser afastada pelo autor da sucessão. No que respeita à casa de morada de família e respetivo recheio, deverão ser tidas em conta as necessidades do unido de facto sobrevivo. Sempre que existam descendentes do falecido, deverá o legislador ter especial cautela, e assegurar a melhor forma de dirimir esse conflito de interesses.
Description
Tese de doutoramento, Direito (Ciências Jurídico-Civis), Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, 2018
Keywords
Teses de doutoramento - 2018
