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O paradigma da transferĂȘncia e partilha de riscos nas parcerias pĂșblico-privadas em Angola

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Resumo(s)

O primeiro programa polĂ­tico sistemĂĄtico de PPP’s surgiu no Reino Unido, com a Private Finance Initiative (PFI), em 1992, tendo aumentado significativamente o nĂșmero de PPP’s com a subida ao poder do governo do New Labour. Na actualidade, embora largamente difundidas e sedimentadas, as PPP’s nĂŁo tĂȘm um conceito jurĂ­dico Ășnico e universalmente aceite. Assim, a comissĂŁo europeia quis criar um conceito comum de PPP, com vista a garantir a harmonização dos modelos de parceria nacionais com as regras do mercado interno, pretensĂŁo que abdicou, substituindo antes pela caracterização da figura como resulta do Livro Verde sobre As Parcerias PĂșblico-Privadas e o Direito ComunitĂĄrio em MatĂ©ria de Contratos PĂșblicos e ConcessĂ”es, por considerar que uma noção precisa, acabaria por tirar o carĂĄcter inovador e dinĂąmico das PPP’s e, traria consequĂȘncias limitadoras a esta figura. Este conjunto de caracterĂ­sticas tem merecido a adesĂŁo de muitos Estados e da maioria das OrganizaçÔes Internacionais, sendo por isso uma base consensual de reflexĂŁo e enquadramento das prĂĄticas PPP. Na verdade, as PPP’s sĂŁo um mĂ©todo adequado de financiamento de investimentos em projectos com um conteĂșdo operacional significante, em que faça parte a prestação do serviço final aos utilizadores, fazendo que o relacionamento com o sector privado, traga valor acrescentado para o sector pĂșblico, no que respeita aos capitais mobilizados para o financiamento antecipado do projecto e, principalmente, em relação aos ganhos de eficiĂȘncia na prestação do serviço. Deste modo, a abordagem PPP requer um grau de transferĂȘncia de riscos do parceiro pĂșblico para o parceiro privado, muito alĂ©m daqueles relacionados Ă  concepção, construção e, bem como, dos respeitantes a contratação pĂșblica tradicional. Por esta razĂŁo, em relação a operação ou exploração do projecto, o parceiro privado deve assumir a responsabilidade e o risco e, mesmo ao nĂ­vel da utilização, deve fazĂȘ-lo na medida que lhe for possĂ­vel. Por conseguinte, nĂŁo podemos descurar da necessidade de garantir o equilĂ­brio econĂłmico e financeiro do projecto na fixação do perĂ­odo da parceria, tendo este equilĂ­brio de ser feito num quadro de optimização da transferĂȘncia e partilha de riscos.Assim, Ă© da responsabilidade do parceiro privado angariar os recursos financeiros necessĂĄrios aos investimentos e Ă  exploração das infra-estruturas, ou de outros activos que fazem parte da parceria, assumindo caracteristicamente a forma de um financiamento prĂ©vio a ser ressarcido ao longo do ciclo de vida da parceria, cabendo ao parceiro do sector pĂșblico, primordialmente, definir e controlar os objectivos a alcançar em termos de interesse pĂșblico, de qualidade dos serviços propostos, de polĂ­tica de preços, e assegurar o controlo do cumprimento destes objectivos. Por conseguinte, na contratação pĂșblica tradicional, o financiamento, exploração e contratação de projectos, cabe ao sector pĂșblico que assume quase todos os riscos incluĂ­dos nas diversas fases do ciclo de vida do projecto, uma vez que, o nĂ­vel de risco transferido ou partilhado com os agentes privados Ă© muito baixo, respeitando, basicamente, a fase de concepção e construção e, restringindo-se a defeitos tĂ©cnicos e de construção. Assim, as empresas e os cidadĂŁos deverĂŁo encarar o risco como uma variĂĄvel que estĂĄ sempre presente nas suas actividades e decisĂ”es diĂĄrias, devendo cativar toda sua atenção na optimização da gestĂŁo do risco e nĂŁo em maneiras de o evitar. Em sede do direito comparado, Ă© de destacar que, a Private Finance Initiative britĂąnica, foi consagrada com o propĂłsito de lançar uma maior colaboração entre o sector pĂșblico e o sector privado, para alcançar certos objectivos, nomeadamente, aumentar a capacidade do investimento pĂșblico atravĂ©s do recurso a mecanismos do sector privado, isto Ă©, no financiamento e atravĂ©s de pagamentos plurianuais efectuados ao longo da vigĂȘncia da parceria; aumentar a qualidade dos serviços pĂșblicos, atravĂ©s da imposição de critĂ©rios de qualidade ao parceiro privado, sem os quais condicionaria os pagamentos; e a diminuição da despesa pĂșblica, usufruindo da competĂȘncia de gestĂŁo e da capacidade de inovação do sector privado. A relevante experiĂȘncia apresentada pela França ao longo do tempo, no que respeita Ă  associação da iniciativa privada para o desenvolvimento de funçÔes da responsabilidade pĂșblica, levou em Junho de 2004 a publicação do regime legal especĂ­fico que apresentou a figura do “Contrat de partenariat public-privĂ©â€, que veio suprir a falta de um enquadramento legal especĂ­fico e a incentivar o desenvolvimento de projectos de investimento, com base no modelo PPP/DBFO, de acordo com delegaçÔes de serviço pĂșblico feito pela entidade pĂșblica ao privado. Neste contexto, o contrato de parceria francĂȘs, constitui uma novidade, visto tratar-se de um contrato de carĂĄcter Ășnico e global de longa duração, cujo propĂłsito reside em confiar o financiamento, a construção e manutenção dos investimentos infra-estruturais ou de serviços necessĂĄrios para o exercĂ­cio de funçÔes pĂșblicas, a um parceiro privado, tendo como contrapartida uma remuneração por parte do parceiro pĂșblico. No que toca a remuneração do parceiro privado, que Ă© realizado exclusivamente pelo parceiro pĂșblico, diferencia em relação aos pagamentos Ă  cabeça prĂłprios da contratação pĂșblica tradicional, fazendo-os depender em grande medida da realização dos objectivos de disponibilidade ou qualidade do serviço, mais do que da receita gerada, separando definitivamente a remuneração dos contratos de parceria da abordagem da concessĂŁo, aceitando ainda a integração de receitas acessĂłrias, fruto de ganhos de gestĂŁo, sendo os objectivos de desempenho associados tradicionalmente Ă  qualidade dos equipamentos e, Ă s condiçÔes de disponibilidade podem tambĂ©m ser relacionadas, parcialmente, ao nĂ­vel de utilização. Assim, com base na relevĂąncia deste Ășltimo critĂ©rio, Ă© possĂ­vel alcançar um mecanismo misto de remuneração, nomeadamente, a disponibilidade e a procura. Em Portugal, foi apenas no princĂ­pio deste sĂ©culo que a figura PPP foi consagrada atravĂ©s da aprovação do Decreto-Lei nÂș 86/2003, de 26 de Abril. Segundo o preĂąmbulo do Decreto-Lei nÂș86/2003, de 26 de Abril, o legislador justifica que a urgĂȘncia desta figura dĂĄ-se, devido a transformaçÔes sociais sucedidas ao longo do sĂ©culo XX, tendo o Estado passado a desempenhar novas funçÔes, com vista a satisfazer as necessidades sociais e pĂșblicas, gerando em simultĂąneo um aumento substancial da despesa e da dĂ­vida pĂșblica, sem que este aumento reflectisse proporcionalmente na qualidade dos serviços que o Estado presta aos cidadĂŁos. Esta situação conduziu Ă  uma mudança do entendimento em relação a função do Estado na economia, e tambĂ©m na forma como o Estado deve satisfazer as necessidades colectivas da população.Na definição legal de PPP, em primeiro lugar, o legislador portuguĂȘs na mesma linha adoptada pela ComissĂŁo Europeia no “Livro Verde” sobre as parcerias pĂșblico-privadas e o direito ComunitĂĄrio em matĂ©ria de contratos pĂșblicos e concessĂ”es, optou por defini-la com base nos seus elementos caracterizadores essenciais, nomeadamente, a associação duradoura entre os parceiros pĂșblico e privado, o desenvolvimento de uma actividade que possa proporcionar a satisfação de necessidades colectivas, o financiamento e a transferĂȘncia da responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbidos ao parceiro privado. Assim, de modo transparente, o legislador portuguĂȘs estabelece que uma PPP diz respeito a uma associação duradoura entre o parceiro pĂșblico e privado, materializado em um contrato global abrangendo a concepção, construção, financiamento e a operação, “configurando um modelo de execução continuada, nĂŁo instantĂąnea, a fim de permitir a transferĂȘncia efectiva de riscos para o parceiro privado, forçado a conceber e gerir projectos na perspectiva “Whole-life-Cycle”. Nesta perspectiva, a partilha de riscos e encargos deve obedecer determinados princĂ­pios, nomeadamente, “os diferentes riscos inerentes Ă  parceria devem ser repartidos entre as partes de acordo com a respectiva capacidade de gerir esses mesmos riscos; o estabelecimento da parceria deve implicar uma significativa e efectiva transferĂȘncia de risco para o sector privado; a criação de riscos que nĂŁo tenham adequada e fundamentada justificação na redução significativa de outros riscos jĂĄ existentes deve ser evitada; o risco de insustentabilidade financeira da parceria, por causa nĂŁo imputĂĄvel a incumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo parceiro pĂșblico, ou a situação de força maior, deve ser, tanto quanto possĂ­vel, transferido para o parceiro privado”. Neste Ăąmbito, tendo terminado o perĂ­odo de Guerra, Angola tem pela frente o grande desafio em afirmar-se enquanto potĂȘncia africana. Para concretizar tal ambição, urge reconstruir e construir as infra-estruturas de suporte, sem as quais nĂŁo Ă© possĂ­vel pensar no desenvolvimento de um paĂ­s. Assim, a enorme difusĂŁo e sedimentação internacional das PPP’s despertaram a atenção de Angola sobre elas, entendendo claramente a importĂąncia deste fenĂłmeno, no que concerne nĂŁo sĂł Ă s repercussĂ”es econĂłmicas, mas tambĂ©m aos efeitos sociais, quando evidencia, que esta aliança entre o sector pĂșblico e o sector privado, superou os esquemas contratuais clĂĄssicos e veio a ser um instrumento fundamental de alavancagem do desenvolvimento de diversos paĂ­ses.O legislador angolano considera que a realização de uma PPP se funda em motivos de ordem polĂ­tica, ou seja, o Estado deve concentrar a sua actividade em tarefas de bem-estar social e ter um papel supletivo, na construção de obras pĂșblicas ou gestĂŁo de empreendimentos por exemplo, imperativos de ordem econĂłmica por restriçÔes orçamentais e de endividamento pĂșblico, e fundamentos de carĂĄcter tĂ©cnico, por se atribuir ao sector privado mais capacidade e preparação tĂ©cnica para executar e controlar os grandes investimentos. Contudo, na definição de uma PPP, um dos factores centrais de maior importĂąncia, Ă© a questĂŁo da transferĂȘncia e partilha de riscos entre os sectores pĂșblico e privado, pelo facto de uma repartição optimizada dos riscos entre os dois parceiros, assentar na atribuição de cada risco Ă  parte que se encontrar em melhor condição de o gerir ou mitigar da maneira mais econĂłmica, e porque, a construção de uma matriz de risco equilibrada revela-se essencial para a obtenção de Value for Money pelo Estado, condição essencial para a adopção de modelos de PPP, devendo por isso, merecer especial atenção por parte do Estado angolano.

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Parceria pĂșblico-privada Serviço pĂșblico GestĂŁo do risco Angola Teses de mestrado - 2013

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