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Isocracy:foundations, principles and consequences of the democratic ideal

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Resumo(s)

The main goals of this thesis are, on the one hand, to argue for a specific normative conception of democracy founded on the notion of political equality (isocracy) while defending it from contending visions, and, on the other hand, to develop and explore the subprinciples that stem from isocracy along with all its rich institutional consequences. Isocracy is a non-minimalist, non-formalist procedural ideal of democracy. Isocracy is (fully) obtained when, in the decision-making process, one encounters all necessary procedural preconditions that enable equal political power or equal (potential) participation of all citizens. It is therefore in direct opposition both to non-proceduralist accounts of democracy that make it dependent on obtaining just results (according to the criteria of a specific theory of justice) and minimalist procedural ideals of democracy, which are satisfied if mere formal, minimalist conditions are fulfilled. Formal isonomy demands: civil and political freedoms, legal equality, and majority rule. Also, regarding political structures, it requires proportional electoral systems and extended regular use of mechanisms of direct democracy. These last two features are a consequence of a democratic understanding of the phenomenon of formal and electoral political representation. Representation can be conceived in more or less democratic terms. A democratic conception of representation (the regulative ideal of the imperative mandate) attempts to mimic or approximate those conditions that make direct democracy more democratic than representative institutions in principle: representation is more in accordance with political equality insofar as it ensures coherence between citizen’s preferences and actual policies enacted by lowering the aristocratic risks of representation (i.e. – the risk that representatives might replace their own preferences for the expressed preferences of their electors to which they were committed prior to their election through promises and political programs). While formal isonomy concerns the genuine translation of preferences into policies (in accordance or in proportion to numbers of citizens backing the former), and, therefore, equality at aggregative moments, isegoria, another subprinciple of isocracy, concerns deliberative equality and effective equality of opportunity to influence the formation of preferences. Since citizen’s preferences are to a great extent formed through the media and are dependent on the amount and variety of sources of information they are exposed to, it is of fundamental importance for isocracy that the right to access the media (as a form of contemporary “agora”) is ensured to all ideological segments and under equal conditions. However, the oligopolistic nature of capitalist media markets, together with the media dependence on advertising, dictates that access to the media is censitarian. Therefore, preserving isegoria and isocracy demands a radical reform that would allow for the formation of media outlets that are neither dependent on government favors nor large economic interests. The final chapters discuss the ways in which social and economic inequalities generated by the dynamics of capitalist systems are easily converted into political inequalities. It then discusses the democratic merits of alternative, more egalitarian, economic systems vis-a-vis political equality. Finally, a minimum set of socioeconomic rights is argued to constitute a necessary basis for isocracy.
O presente estudo aqui apresentado pretende justificar, defender e explorar, em toda a sua complexidade e radicalidade implícitas, uma concepção de democracia, baseada no princípio da igualdade política, aqui denominada de isocracia. Em breves traços, entende-se a isocracia como o ideal de um processo político em que todas as pré-condições formais e materiais para uma igual participação no mesmo por parte de todos os cidadãos se encontram garantidas e são susceptíveis de contínua auto-reprodução. O seu objectivo é uma distribuição real e efectivamente igualitária do poder político (enquanto potencialidade) durante o processo decisório, e não o seu igual exercício efectivo (participação), nem sobretudo a garantia de obtenção de determinados resultados tidos como substancialmente justos ou legítimos à luz de um outro critério que não o da própria justiça processual implícita e intrínseca à ideia de igualdade isocrática. O primeiro passo neste trajecto argumentativo passa por encontrar uma justificação moral plausível que permita preterir outras concepções plausíveis do ideal de democracia (que é, naturalmente, um dos conceitos semanticamente mais disputados da teoria política) em favor da ideia de isocracia. Em grande medida, é esse o propósito do primeiro capítulo, no qual se procura não apenas delinear, a traços largos, um esboço nuclear do conceito de isocracia, mas sobretudo compará-lo e contrastá-lo com outros modelos e outras propostas. Tendo em vista o facto de que, hodiernamente, as sociedades são imensamente complexas, pluralistas e percorridas por divergências morais profundas, e de que, pese embora essa inevitável abundância de clivagens, por vezes violentas, não é possível à sociedade e aos seus membros abster-se de tomar posições nestas matérias e organizar, em conformidade com determinados valores e critérios - contestáveis e contestados -, a sociedade e as suas instituições fundamentais (a sua estrutura básica, em linguagem rawlsiana), uma questão central que emerge em qualquer ordem política é a da distribuição do poder de decisão. Por outras palavras, a questão que se coloca é: quem e por que meio (através de que formas processuais) tem legitimidade para decidir o quê e porquê? A resposta democrática é a de que são todos os cidadãos, todos e em igual medida, quem detém a legitimidade para determinar os princípios que estruturarão a polis. A todos cabe uma igual parcela do poder decisório e esta igualdade política fundamenta-se, por sua vez, na ideia de que só assim se respeita, no campo político, um princípio de igual respeito pelo valor e pela autonomia dos cidadãos – devendo entender-se aqui a autonomia dos cidadãos não como a capacidade de cada um de “dar a si mesmo as suas normas”, já que este é um ideal insusceptível de ser obtido (excepto num implausível cenário de consenso absoluto ou num caso de isolamento radical de um indivíduo, i.e., do seu posicionamento fora de qualquer sociedade organizada), mas como a capacidade de participar, em igualdade de circunstâncias, num processo decisório. Pelo contrário, opções de governo aristocráticas e elitistas, ao não respeitarem a igualdade política dos cidadãos, mostram-se “paternalistas” (já que colocam a maioria dos cidadãos sob a “tutela” e soberania de uma parcela da população a quem somente é reconhecida a legitimidade para decidir as normas que regerão a conduta de todos) e recusam-se, assim, a demonstrar um igual respeito por todos os cidadãos. Tanto as propostas de organização política explicitamente elitistas como as concepções minimalistas e formalistas de democracia (na medida em que não oferecem efectiva igualdade política) falham justamente na medida em que não reconhecem ou não dão o devido valor ao princípio da igualdade política e, consequentemente, ao valor ético que lhe subjaz do igual valor dos homens e do igual respeito que lhes é devido por isso. Já as teorias substantivas (ou não-processuais) da democracia, segundo as quais um regime deverá ser qualificado de democrático apenas se, e na medida em que, os resultados que produza possam ser considerados globalmente justos, são susceptíveis a críticas de outra natureza. Em primeiro lugar, retira autonomia (e, portanto, utilidade) conceptual à ideia de democracia: democracia passa a ser apenas outro nome para “sociedade justa”. Em segundo lugar, propostas como as de Dworkin, ao dissolverem distintos valores (como o do liberalismo, o da justiça social e económica, e o da igualdade política) num único e algo artificial conceito amalgamado de democracia como sociedade (suficientemente) justa ou igualitária, não permitem apreciar com clareza a distinta natureza dos valores e as tensões inevitáveis que se produzem entre eles, ao apontarem, cada um, em caso concretos, em direcções diferentes e potencialmente opostas. Importaria, contudo, reconhecer essas tensões e as consequências institucionais distintas que podem decorrer de cada um até para poder hierarquizá-los e melhor operar a sua mútua compatibilização e acomodação. Em terceiro lugar, ao fundirem o ideal de democracia com o de uma teoria global de justiça específica, não permitem, como o ideal da isocracia permite, que se estabeleça um denominador mínimo comum no plano político entre cidadãos que se identifiquem com distintas e antagónicas teorias substantivas de justiça, mas que, ainda assim, poderiam acordar relativamente à justiça processual envolvida no processo de tomada de decisões. Finalmente, é também verdade que, nestas concepções, ao valor específico da igualdade política (e o igual respeito que ele pressupõe) não é reconhecido a sua devida relevância ética. Uma vez definido, justificado e defendido de concepções rivais o ideal da isocracia, o restante do primeiro e os demais capítulos destinam-se essencialmente a perscrutar e expôr os subprincípios em que se decompõe o ideal de democracia entendido como isocracia, bem como a gizar a complexa arquitectura institucional que decorre de os “levar a sério”, sem deixar, contudo, de problematizar essas mesmas consequências institucionais, atendendo a argumentos levantados contra tais propostas e que se fundamentam, regra geral (mas nem sempre) em importantes valores e considerações exógenos ao princípio da igualdade política. Assim, os três subprincípios ou pilares da democracia como isocracia são denominados de isonomia formal, isonomia material (ou isocracia stricto sensu) e isegoria. O princípio da isonomia formal refere-se essencialmente a todas aquelas condições formais, regra geral associadas às liberdades civis e políticas (os direitos chamados, na esteira de Marshall, de primeira e segunda geração), de natureza essencialmente negativa, e ao que se costuma entender mais comummente como as fundamentais instituições do “processo político” (stricto sensu) e eleitoral em particular. Procede-se aqui a uma justificação específica - directamente fundamentada no princípio da igualdade política e não noutros como os ideários liberal, socialista ou de justiça social mais amplos - de instituições como: os direitos de liberdade de expressão, imprensa e associação (mesmo para os que possam rejeitar os “valores democráticos”); a igualdade perante a lei (apenas na medida em que sejam necessária para a manutenção ao longo do tempo da igualdade política dos cidadãos); a regra da decisão pela maioria balizada e limitada apenas pelos limites constitucionais ditos “endógenos” ao próprio princípio democrático (os limites que são necessários para assegurar a auto-reprodução constante de todas as pré-condições indispensáveis à preservação da igualdade política de todos); a instituição da “judicial review” para a preservação desses mesmos limites endógenos (a limitação constitucional do princípio democrático através de valores exógenos ao mesmo - e a legitimidade da sua fiscalização constitucional – é perfeitamente aceitável, mas, por definição, encontra a sua justificação noutros princípios, de justiça substantiva, exteriores e potencialmente superiores aos da democracia); sistemas eleitorais tão proporcionais quanto possível; mecanismos alargados de democracia directa; formas de representação funcional em esferas de actividade (como o trabalho) que, apesar de ocorrerem fora de uma dimensão estritamente política, ocupem e limitem de forma relevante a vida dos cidadãos. Relativamente à defesa dos sistemas proporcionais, cabe referir que esta vem na sequência de uma longa e complexa discussão da problemática da representação que ocorre, essencialmente, no capítulo segundo. Sucintamente, sustenta-se que, ceteris paribus, e de um ponto de vista estritamente isocrático, a democracia directa constitui uma forma democraticamente superior de estruturar o processo de tomada de decisões na medida em que elimina o risco aristocrático que decorre da instituição de um corpo ou camada de agentes intermediários que pode filtrar e limitar a transformação das preferências dos cidadãos e, em casos limites, substituí-las pelas suas próprias preferências em detrimento de promessas explícitas. Contudo, as instituições representativas não são tidas como incompatíveis com o ideal da igualdade política, pelo menos desde que o fenómeno da representação seja entendido e mantido, regra geral, dentro dos limites do ideal regulador do mandato imperativo (que não deve confundir-se com um qualquer mecanismo concreto) que busca, precisamente, “imitar” a democracia directa na sua capacidade de assegurar uma correspondência mais exacta entre as preferências dos cidadãos e as decisões políticas emanadas dos órgãos decisionais. Os sistemas proporcionais são uma peça essencial para a promoção de uma aproximação ao ideal do mandato imperativo, na medida em que conferem possibilidades mais efectivas aos cidadãos de punirem desvios dos representantes face às suas preferências. Têm ainda a vantagem de assegurar muito maior igualdade “horizontal” entre os cidadãos (das minorias pertencentes a grupos ideologicamente minoritários face aos grupos maioritários) e entre os partidos que os representam, tanto em termos agregativos como deliberativos. A expansão dos mecanismos de democracia directa pretende esboroar ainda mais a “desigualdade vertical de poder” de que gozam os representantes face aos cidadãos e, simultaneamente, responder aos problemas do “party packaging” que possam não ser perfeitamente resolvidos pela introdução de proporcionalidade radical no sistema representativo. A isegoria é um subprincípio da isocracia que se destina a regular a igualdade na fase deliberativa. Se o principal problema nos momentos agregativos é o de assegurar a tradução das preferências políticas expressas pelos mecanismos de agregação em políticas públicas que sejam congruentes com as mesmas, a preocupação central no momento deliberativo é a de assegurar igualdade real de oportunidades para influenciar o processo de formação das preferências a todas as correntes político-ideológicas. Atendendo a que, tal como o revela a pesquisa empírica, as opiniões dos cidadãos são profundamente moldadas pelos media (através dos efeitos conhecidos do agenda-setting, do priming e do framing) e atendendo ainda ao facto de que a esfera mediática actual reflecte essencialmente (devido a fenómenos como a concentração acelerada da propriedade dos media e à dependência estrutural destes face aos interesses dos anunciantes ) as perspectivas de grupos sociais dominantes, a tal ponto que as margens do “dizível” ficam fortemente restringidas (não indo para lá dos pressupostos do consenso das elites), importa reconhecer como urgente a consagração de um princípio de igual liberdade de expressão positiva, democratizando a esfera comunicacional através da emancipação do sistema mediático da lógica censitária intrínseca ao mercado capitalista. Assim, afigura-se indispensável não apenas democratizar o sector mediático público, mas sobretudo criar as condições para a emergência, preservação e predominância de um sector cívico ou social emancipado das pressões e perigos próprios quer do sector privado (subserviência aos grandes interesses económicos que o dominam e aos critérios puramente “mercadológicos”), quer do sector público (intervenções e interferências governamentais). Finalmente, a isonomia material, ou isocracia stricto sensu, refere-se às condições “materiais” ou substantivas para um exercício efectivo, livre e igual do poder político por todos os cidadãos. As desigualdades sociais e económicas características de economias capitalistas (e que se aprofundam crescentemente face às variantes neoliberais que têm vindo a ser praticadas nas últimas décadas) convertem-se facilmente em desigualdades de poder político; grande concentração de recursos económicos e sociais em minorias concede-lhes um poder (informal) de bloqueio face ao poder político de maiorias que, na prática, se traduz numa violação crassa da igualdade política dos cidadãos incompatível com a democracia – se entendida como isocracia. Assim, torna-se plausível e mesmo necessário discutir alternativas mais ou menos radicais de (re)organização socioeconómica das sociedades contemporâneas - tais como formas de socialismo (em variantes “centralizadoras”, de mercado, ou auto-gestionárias) ou de “property-owning democracies” -, discutindo quais os potenciais argumentos (com fundamento no princípio democrático ou noutros, exógenos ao princípio democrático mas igualmente relevantes) e relativos méritos que se poderão invocar a favor ou contra essas alternativas. Por fim, e independentemente das respostas mais ou menos radicais que se possam dar a essa questão, em qualquer variante mais ou menos moderada de isocracia, será sempre necessário reconhecer um conjunto mínimo de direitos sociais e económicos (direito a reais oportunidades educacionais, direitos laborais e protecção contra a precariedade e a insegurança económica, rendimento mínimo “alargado”, etc) cuja garantia é tida como indispensável (condição necessária mas não suficiente) para se poder pelo menos contrariar a tendência para a desigualdade social e económica se converter em desigualdades políticas igualmente profundas. Embora estes subprincípios e respectivas consequências institucionais sejam conceptualmente independentes, sustenta-se que, na prática, a realização simultânea do maior número possível destes mecanismos, pode gerar um movimento de “catalisação mútua” e, portanto, uma “sinergia isocrática”.

Descrição

Tese de doutoramento, Ciência Política (Teoria Política), Universidade de Lisboa, Instituto de Ciências Sociais, Faculdade de Letras, Faculdade de Direito, 2013

Palavras-chave

Teses de doutoramento - 2013

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