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- Cerimónia da abertura das comemorações do Centenário da FDLPublication . Ferreira, Eduardo Paz, 1953-
- A dependência económica da vítima de violência doméstica face ao agressorPublication . Saraiva, Rute Neto Cabrita e Gil, 1974-
- A proteção dos direitos humanos e o direito penal:a tutela da vida humana e da integridade física:uma perspectiva jurídico-constitucionalPublication . Freitas, André Guilherme Tavares de, 1973-; Otero, Paulo, 1963-
- A viabilidade econômica da aplicação do princípio da precaução na sociedade de risco, salvaguardando a saúde humana e do ambiente, e o papel do Estado na gestão do risco ambientalPublication . Souza Filho, Levi Sottomaior de; Araújo, FernandoO princípio da precaução (PP), originário do campo da proteção ambiental, mas agora com ampla aplicabilidade, é um ponto importante para discussão acerca da regulação do risco na sociedade de risco. A maior parte deste estudo consiste no mapeamento e análise da prática do Estado e demais Órgãos em relação a este princípio. Tratados pertinentes, declarações, decisões de organizações internacionais e instrumentos domésticos são analisados. O PP afirma que não devemos permitir que a incerteza científica nos impeça de tomar medidas de precaução em resposta às ameaças potenciais que são irreversíveis e potencialmente desastrosas. Os críticos à reivindicação princípio entendem que este impede o progresso e o desenvolvimento, que é excessivamente risco-aversivo e não científico. Surgem com isso tensões comerciais e ambientais, as quais tornaram-se de grande debate no âmbito da globalização. O presente estudo examina os contornos dessas tensões e argumenta que a política comercial e programas ambientais deveriam ser melhor integrados e focados ao interesse e saúde coletivos. O que a OMC precisa fazer é encontrar um equilíbrio entre o comércio e o ambiente, de modo que o comércio não se sobreponha ao ambiente sempre que surja um litígio. Trazemos para debate as circunstâncias em que o princípio de precaução pode ser aplicado nos acordos da OMC, como o GATT, o SPS e o TBT, de uma forma não protecionista e saudável ao ambiente.
- A imputação individual do facto criminoso internacional, em especial o critério da joint criminal enterprisePublication . Costa, Joana Maria Rebelo Fernandes; Dias, Augusto Silva
- Os meios alternativos de resolução extrajudicial de conflitosPublication . Bernardo, Nelson Edgar Fernandes; Ferreira, Eduardo PazEste trabalho resume-se ao modo como a concordata tributária está consagrada em certos países, neste caso Itália e quais os seus propósitos. Uma vez que já foi discutida a hipótese desta ser implementada em Portugal, procuramos com o presente trabalho demonstrar se é ou não viável a implementação deste instituto. A concordata tributária é um meio alternativo de resolução de litígios em matérias tributárias, isto é, é um instrumento de regulação de conflitos entre o Estado e o contribuinte, os quais irão socorrer-se da conciliação em alternativa ao processo judicial. Por forma a que se possa considerar este instituto, terão de ser ultrapassados vários obstáculos, os quais são muito semelhantes àqueles que se opunham à arbitragem em matérias tributárias. Não obstante, a conciliação dos litígios não se assume como um princípio geral da ciência jurídica em estudo. Com efeito, em matéria tributária, a concordata teria de ser restrita a determinadas questões, ou tipos de imposto. O legislador português já por três vezes pensou em implementar uma concordata tributária. Neste sentido, a Lei nº 447/V, de 07/11/1990, publicada no Diário da A.R. de 18/11/1989, em cujo capítulo IV, intitulado “ Da comissão de Conciliação Fiscal” se previa a criação de uma comissão de conciliação fiscal a funcionar junto da Presidência do Conselho de Ministros. Também o ante-projecto do C.P.T. previa situações de índole concordatária, sendo que, porém, as mesmas não transitaram, na sua formulação, para o Código. Por fim, também no art.º 34.º do Ante-Projecto da “Lei Geral Tributária”,(cfr. também o artº 119.º, n.º 3), estabeleceu que: “ A lei determina as condições em que poderá haver concordata tributária ou remissão da dívida. Os sujeitos da obrigação podem acordar na definição da sua situação tributária renunciando a pôr em causa judicial ou procedimental tal acordo”. Em nossa opinião, os métodos alternativos de resolução de litígios em Direito Tributário, tal como previstos na lei italiana e que têm como objectivo reduzir a taxa de processos pendentes e melhorar a eficiência da arrecadação da receita por parte da Administração Tributária, devem-se reflectir no ordenamento legal português.
- Fiscalização preventiva da constitucionalidadePublication . Gomes, Joana Filipa de Sousa; Morais, Carlos Blanco deA presente dissertação versa sobre um tema central no domínio da fiscalização da constitucionalidade: a fiscalização preventiva e a sua eventual extinção. A centralidade do tema prende-se com o constante debate em torno desta figura e de algumas das suas componentes, como a confirmação parlamentar, desde o seu surgimento na Constituição da República Portuguesa de 1976. Para uma compreensão do instituto em causa recorremos tanto ao direito comparado como aos antecedentes históricos, na medida em que ambos nos ajudam a entender as soluções actuais e a perspectivar alterações possíveis dentro do mesmo. Este tema não estaria, no entanto, completo, sem uma análise de como o controlo prévio da constitucionalidade foi utilizado na prática pelos Presidentes da República, pois para lá das discussões doutrinais, é a forma como os institutos funcionam na realidade que nos permite saber se estão, ou não, bem estruturados e se permitem, através da forma como estão consagrados, uma utilização para fins não previstos na Lei Fundamental. Concluímos que este mecanismo de controlo a priori, tal como está consagrado, deve permanecer no ordenamento jurídico português, uma vez que desempenha uma função de prevenção da entrada em vigor de normas inconstitucionais que não é realizado por nenhum outro tipo de controlo da constitucionalidade. Tal afirmação não obsta a que consideremos que o sistema possui determinados elementos que o tornam susceptível a críticas e a ser utilizado de forma menos consentânea com o seu objectivo, como a liberdade do Presidente em requerer a fiscalização, a possibilidade de desistir do pedido e a existência de confirmação parlamentar. Mas consideramos que, esses mesmos elementos, não são suficientes para afirmar a bondade da solução contrária, na medida em que, a nosso ver, os benefícios da existência do controlo prévio superam as, eventuais, utilizações menos correctas deste instituto.
- Ensaio de um curso básico de história do direito Peninsular, Romano e Português 2012-2013-2013Publication . Martínez, Pedro Soares, 1925-
- Contributo para uma desconstrução dogmática da teoria do facto do príncipePublication . Gouveia Martins, Ana; Estorninho, Maria João, 1962-Classicamente, a dogmática dos contratos administrativos teve que lidar com a necessidade de compatibilizar os institutos da mutabilidade contratual potestativa – reclamados pela própria lógica-função do direito administrativo enquanto instrumento de realização de interesses colectivos, assegurando a prevalência do interesse público sobre interesses particulares conflituantes – com o princípio da força obrigatória, elemento co-natural à própria ideia de contrato: sem vinculação não há contrato. As instituições do Direito administrativo resolveram este problema com distinção, ao associarem os conceitos de ‘equilíbrio contratual’ e de ‘justa indemnização’ aos instrumentos potestativos de mutação ou extinção do contrato por motivos de interesse público. Todavia, o movimento de teorização dogmática destes institutos sempre se deparou com enormes perplexidades (muitas delas ainda perduram), não raramente tropeçando em confusões conceptuais muito nefastas para a coerência sistemática e teleológica dos regimes positivados ou juridicamente aceites. Tais indefinições conceptuais têm consequências muito práticas nos negócios do país, sobretudo num contexto de crise em que cada vez mais se reclama a necessidade de renegociar alguns dos contratos públicos de maior expressão financeira, com sejam contratos instituídos em regime de parceria público-privada, e em que se torna muitíssimo relevante a compreensão das consequências financeiras das enventuais alterações contratuais determinadas pelo poder público. E aqui assentam dois dos pontos nevrálgicos do presente estudo: i) a delimitação conceptual entre os diversos institutos do poder unilateral de modificação dos contratos da Administração, maxime, o poder de modificação destes contratos por acto administrativo e o poder de produzir alterações contratuais por acto legislativo ou regulamentar, normalmente associado ao ‘fait du prince”, e ii) a identificação dos títulos e do alcance dos direitos indemnizatórios que devem ser reconhecidos aos co-contratantes da administração na sequência do exercício de tais poderes.
- A decisão administrativa electrónica emergência da regulação do procedimento administrativo electrónicoPublication . Machado, Cristina Maria da Silva Lopes e Navarro; Gomes, Carla AmadoA presente dissertação tem por objectivo constituir o mote para uma reflexão sobre algumas práticas correntes no direito administrativo real que podem reclamar a emergência da informatização da decisão administrativa, passando pela adequada automatização do próprio procedimento administrativo. Partindo da confirmação de que a lei continua a ser o legítimo repositório das permissões da actuação pública, como definido no período do Estado Liberal, chega-se hoje, porém, à constatação que o legislador predominante é o Governo, figurado na Administração Pública, que, por isso, é já entendida como um poder independente, sendo ela que, ao fim e ao cabo, pré-define o conteúdo das leis, ganhando uma outra liberdade de actuação, numa reminiscente miscigenação entre o absolutismo do monarca e a legalidade liberal. Esta confusão entre legislador e administrador parece favorecer uma actuação à margem da lei, que já era igualmente reconhecida no período liberal, e que não andará longe do actual estado de anomia na actuação da Administração Pública que, em tempos de crise, política, social ou económica, justifica, «em nome da salvação da pátria», a adopção de medidas, ditas, excepcionais, estendendo-se a ideia peregrina liberal muito para além do que hoje se conheceria por discricionariedade. Esse profético «Estado Administrativo» poderá vir, nesta época, a consolidar a nova forma de democracia, que, afinal, perpassou do Estado Liberal mercê do protagonismo do poder governamental na criação do direito, ficando por saber se os mecanismos de excepção criados para justificar a actuação pública, e que se desenvolvem sem uma regulação específica, associados a uma supremacia do poder executivo, poderá comprometer seriamente a salvaguarda dos direitos dos cidadãos na insuficiência ou deficiência de sindicabilidade dos actos que lhes sejam lesivos. Passando ao plano do direito administrativo real, verifica-se que, em muitos procedimentos, a decisão do órgão competente é tomada a partir de directrizes que determinam o sentido de interpretação e aplicação de regras jurídicas relevantes e ou as diligências e formalidades a desenvolver, restando,implementar e disciplinar, pela pedagogia da informática, essa nova cultura organizacional. Provavelmente, reacender-se-á a polémica sobre a codificação do procedimento, em que a possibilidade de informatização de normas procedimentais permitirá, também, repensar sobre as vantagens e inconvenientes de se fixarem regras sobre um modelo de procedimento ou sobre os requisitos a observar para que se tenha por legítima a decisão administrativa. Por outro lado, a automatização da decisão discricionária não é, certamente uma tarefa fácil, sabendo-se que a operatividade da aplicação informática pode obrigar à padronização da estrutura lógica do raciocínio específico da tomada de decisão. Mas as tecnologias de informação desenvolvem-se em fórmulas cada vez mais sofisticadas, favorecendo a conquista de espaços mais alargados dos domínios de uma Administração Pública que se arrepela pela falta de mecanismos e ferramentas que substituam, sobretudo, a carência de recursos humanos e a falta de tempo para se debruçar metodicamente sobre a avalancha de requerimentos, exposições, petições e reclamações que, quase diariamente, invadem as repartições de serviços públicos. A doutrina admite a reformulação necessária da actividade administrativa e do seu suporte organizacional, aceitando-se que a actividade administrativa informatizada não será, no essencial da juridicidade que a legitima, diferente da actividade convencional, pelo que as regras e princípios fundamentais que norteiam e justificam a segunda deverão estar presentes na primeira, até porque o interesse da Administração na informática tem, também, um cunho genético nas novas necessidades que afligem a sociedade civil. Aliás, se se aceita que é a própria Administração que determina o conteúdo do enunciado normativo, autovinculando e autolimitando a respectiva esfera de acção, pode, então, ser real a introdução no mundo do Direito de sistemas periciais especificamente jurídicos, que são capazes de reproduzir o pensamento humano e que deixam espaço à expressão da subjectividade do decisor, na busca de uma resposta para um problema jurídico, nomeadamente naqueles domínios da actuação pública em que poderá, já hoje, ser possível aadministrativa, do que na tentativa de disciplinar, e moralizar, a cultura organizacional, impondo algumas matrizes, com exigências dificilmente contornáveis ou corrosíveis por vícios ou hábitos incorrectos da Administração. É a oportunidade de uma revisão profunda do procedimento administrativo e da disciplina da tomada de decisão que, em nome da paz social e da realização efectiva do direito e da justiça, não poderá deixar de reflectir e interagir no modus operandi em curso, pondo cobro àquelas actuações informais que sobrepõem a anomia e a desordem jurídica à juridicidade própria do Estado de Direito democrático, na senda do ensinamento do Insigne PROFESSOR ALBERTO DOS REIS de que «mais vale uma solução tosca, que solução nenhuma».
