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- Interação entre Escherichia coli uteropatogénica e as células epiteliais e do estroma do endométrio caninoPublication . Silva, Marta Filipa Serra da; Mateus, Luísa Maria Freire Leal; Silva, Maria Elisabete Tomé SousaA piómetra é uma doença de diestro comum em cadelas adultas, sendo Escherichia coli o agente mais frequentemente isolado. Neste estudo estabeleceu-se um modelo de cultura primária de células epiteliais e do estroma, para avaliar: a) adesão e internalização de E. coli; b) resposta imunitária inata. Os ensaios de adesão e internalização, com duas estirpes de E. coli de diferente genótipo de virulência, demonstraram que E. coli aderiu às células epiteliais e do estroma. Os resultados de internalização sugerem que este mecanismo não deverá estar envolvido na patogenicidade deste agente na piómetra. Nas células epiteliais, E. coli conduziu a um aumento da transcrição de genes de quimiocinas, citocinas pró-inflamatórias e interferão-. No estroma observou-se principalmente aumento da transcrição de genes de citocinas pró-inflamatórias. Contudo, a transcrição do gene da citocina pró-inflamatória IL-1e da anti-inflamatória IL-10 foi inibida nestas células por uma das estirpes de E. coli. Conclui-se que (1) o sistema de cultura de células implementado é uma ferramenta útil para estudo da fase inicial de infeção por E. coli na piómetra (2) as células epiteliais e do estroma desempenham um papel importante na resposta inflamatória; (3) a resposta imunitária desencadeada parece depender da virulência da estirpe de E. coli.
- A recuperação judicial nos grupos de sociedade à luz do direito brasileiroPublication . Meira, André Augusto Malcher; Pinto, Eduardo Vera-CruzA presente dissertação tem o escopo de estudar e analisar de forma crítica a aplicabilidade do instituto da recuperação judicial nos grupos de sociedade, verificando sua possibilidade, efetivação e eficácia, no intuito de conceder ao operador do direito um melhor uso deste recurso legal àquelas atividades que exploram a empresa de forma agrupada. Não obstante a isto, é visível que a atividade econômica cada dia mais está enraizada na formação dos grupos de sociedade, seja de fato, seja de direito, na tentativa de abocanhar cada vez mais o mercado consumidor em que atua, na tentativa de obter uma maior clientela e um aviamento mais expressivo, fomentando o chamado fundo de empresa ou, como dantes se chamava, fundo de comércio. Faz-se necessário tal desafio justamente porque o legislador brasileiro trata a recuperação judicial na Lei 11.101/2005 apenas e tão somente no singular, deixando de lado a realidade fática e jurídica da existência dos grupos societários entre sociedades, solventes e insolventes, cada qual com sua estrutura, ativo, passivo e realidade jurídica distinta, seja como mãe (matriz), seja como filha (filial). Assim, a doutrina e a jurisprudência lutam todos os dias para suprir esta lacuna legal, designando este processo com a nomenclatura recuperação judicial siamesa, que merece um estudo aprofundado para que o tema seja mais bem tratado, aliando a realidade social ao Direito Empresarial. Fazemos diversos questionamentos, como por exemplo: como ficam os efeitos da recuperação nas sociedades coligadas? Como se estrutura o plano de recuperação judicial em grupo? E os direitos da personalidade de cada sociedade? E os credores de cada sociedade entrelaçada no grupo, seja ela solvente ou insolvente? Como se resolve tudo isto? Vê-se, portanto, que deste estudo revela-se uma enorme necessidade para contribuir com os operadores do direito em geral, quer seja os magistrados, os membros do Ministério Público, os advogados, os administradores judiciais, os credores e, principalmente, o devedor empresário. Não podemos deixar de citar a importância dos princípios do Direito Empresarial, do Direito Civil e do Direito Constitucional ao presente estudo, uma vez que eles próprios são a baliza, o muro que tentam separar e ao mesmo tempo segurar os conceitos, as artes e os atos a serem praticados ao longo do processo de recuperação judicial nos grupos societários, principalmente os princípios da boa fé, da função social e da preservação da atividade empresária. Do resumo dessas linhas percebe-se bem que o Brasil ainda está por avançar na disciplina, bem como o legislador pátrio deixou de atribuir a imensa importância que tem a exploração da atividade em grupo no mercado brasileiro.