Barroso, João, 1945-Gonçalves, Cecília de Almeida, 1950-2017-11-132017-11-132001http://hdl.handle.net/10451/29691Tese de mestrado em Ciências da Educação (Administração Educacional), apresentada à Universidade de Lisboa através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, 2001O projecto de investigação desenvolvido visou analisar o processo de aplicação do Decreto-Lei n° 115-A/98, de 4 de Maio nas escolas públicas especializadas do ensino da música. Aplicável às escolas públicas especializadas, o referido diploma foi, contudo, concebido na perspectiva das escolas do ensino regular. A análise do modo como as escolas especializadas de música adaptaram o modelo à sua realidade afigurou-se pertinente como “entrada” para o estudo quer das propriedades específicas da ordem local neste tipo de escolas, quer da construção dessa ordem local. A aplicação do modelo de gestão “genérico” às escolas vocacionais de música, se não representa, em termos conceptuais-legais, qualquer inovação, traduzir-se-á, contudo, na actual conjuntura, numa efectiva mudança das práticas que nelas têm sido desenvolvidas. Com efeito, em 1983 - data da reforma dos ensinos ministrados no ex-Conservatório Nacional e em escolas afins - procedeu-se à integração do ensino da música no ensino regular, dividindo-o pelos níveis, escolas e categorias docentes deste tipo de ensino. Em consequência, às escolas públicas de música de nível não superior então criadas (quatro no Continente), bem como às duas que o foram posteriormente, foi determinada a aplicação dos estatutos das escolas do ensino básico e secundário, no que dizia respeito à sua organização, funcionamento e gestão. Os princípios subjacentes à opção de integrar os referidos ensinos nas estruturas do ensino regular visavam sobretudo (i) retirar o ensino artístico duma situação sui generis no sistema educativo que dificultava a sua caracterização no seio desse sistema; (ii) criar condições para facilitar a frequência do ensino musical, de forma a evitar sobrecarga do currículo deste com o do ensino académico de nível não superior, através da criação de um plano de estudos integrado (formação geral + formação especializada), (iii) dar satisfação a reivindicações de dignificação das Artes do Espectáculo ao mesmo nível do conferido às Letras, às Ciências e às Belas-Artes, designadamente com a criação, pela primeira vez no nosso sistema educativo, de um ensino superior nas áreas da Música e da Dança. As soluções da reforma não foram pacificamente aceites por algumas das principais escolas não superiores destas áreas, as quais conseguiram obstruir o processo de regulamentação previsto no diploma reformador (Decreto-Lei n° 310/83, de 1 de Julho) e prolongar uma situação de indefinição legislativa que determinou, entre outras consequências, a sua manutenção em regime de instalação até à recente aplicação do Decreto-Lei n° 115-A/98, de 4 de Maio. A evolução da situação no seio das referidas escolas, bem como a actuação do Ministério da Educação desde 1996, determinaram uma nova estruturação do campo que levou as escolas a terminarem os seus regimes de instalação e a adoptarem a matnz de gestão consagrada pelo referido diploma introduzindo-se, assim, uma efectiva mudança nas práticas organizacionais e de gestão daquelas instituições. O longo período de instalação, na sequência de uma tradição de regulamentação própria até 1983, permitiu às escolas em questão uma abundante produção de normativos locais, com vista quer a preencher lacunas existentes na legislação geral que lhes passou a ser aplicável, quer a contrariar esta legislação, naquilo que entendiam não atender à sua especificidade. As relações de força nível local /nível central oscilaram entre o acolhimento central de normas locais, com vista a dar “cobertura” legal a certas situações solidamente instituídas, e o levantamento de um inquérito, com consequências disciplinares, numa escola onde se verificou uma produção “delirante” de normas locais. Após a publicação dos quadros de pessoal docente, em Novembro de 1998, foi possível pôr fim ao período de instalação e aplicar de imediato o Decreto-Lei n° 115-A/98. Com o fim do regime de instalação, verificou-se uma mudança organizacional que se poderá descrever como a transição de uma autonomia praticada ou auto-produzida para uma autonomia decretada ou hetero-induzida e que irá determinar, por parte dos actores sociais em presença, a “descoberta” e a exploração estratégica das zonas de incerteza agora estruturadas pela nova ordem formal, numa previsível postura de desconfiança relativamente a um processo que é percepcionado como um constrangimento (um “passo atrás”) a uma liberdade anteriormente usufruída e cultivada com base na sua especificidade.(...)porInstituto Gregoriano de LisboaEscolas públicas de músicaAdministração escolarDecreto-Lei nº 115-A/98Processo de mudançaAutonomia escolarTeses de mestrado - 2001Tema e variações : a composição local do sistema de gestão numa escola pública de músicamaster thesis