Homem,António Pedro Barbas,1960-Pereira, Rui Costa2014-09-032014-09-032014-09-03http://hdl.handle.net/10451/11876A vinculação à lei e ao Direito deve ser entendida como critério de realização e administração de um ideal máximo de Justiça; o desenvolvimento do direito superador da lei não é uma afronta à vinculação judicial à Lei e ao Direito, antes uma manifestação dessa vinculação; a teleologia do regime das proibições de prova pauta-se pela protecção de Direitos Fundamentais e não tanto por uma qualquer forma de disciplina processual marcadamente formalista; distinção essencial neste âmbito é a que existe entre invalidades decorrentes da violação de formalidades processuais, por um lado, e proibições de prova, por outro; não tendo o legislador nacional alcançado destrinçar claramente umas e outras, uma análise casuística ponderada é especialmente exigida neste âmbito, sob pena de se desvirtuarem regimes que devem ser, sem dúvida, correlacionados, ao mesmo tempo que bem diferenciados um do outro; o desenvolvimento do Direito superador da lei, como modo de fazer produzir e valorar provas proibidas, é uma ferramenta à qual só se poderá “lançar mão” apenas se e quando as normas legalmente positivadas não orientem para uma solução constitucionalmente conforme; se a valoração de uma prova proibida for o único meio capaz à preservação da liberdade, impedindo, assim, que um inocente se veja privado dela, é de admitir a utilização, produção e valoração dessa prova; a haver um efeito-à-distância das proibições de prova, esse decorrerá de uma interpretação extensiva, teleológica e sistemática do regime das proibições de prova, considerado como um todo, porquanto não existir norma expressa que o indique.porProcesso penalProvaDireitos fundamentaisPortugalTeses de mestrado - 2013O desenvolvimento do direito superador da lei e a protecção dos direitos fundamentais do arguido no regime das proibições de prova no processo penal portuguêsmaster thesis