Silva, Miguel Moura e, 1968-Almeida, Stella de Amério Ney2025-02-202025-02-202025-02-042025-02-20http://hdl.handle.net/10400.5/98613O conceito de big data emerge como uma força revolucionária na Era digital, podendo ser definido pela habilidade de coletar e analisar uma grande quantidade de dados que contém uma variedade de informações de forma oportuna, assim extraindo-lhes valor. Os mercados orientados por dados exacerbam os efeitos de rede, onde o valor de um produto ou serviço aumenta à medida que mais pessoas o utilizam, criando um ciclo que beneficia principalmente as plataformas incumbentes. Simultaneamente, as economias de escala, potencializadas pelo uso eficiente de big data, permitem a essas empresas reduzir custos e solidificar sua posição de mercado, dificultando a entrada de novos concorrentes e inibindo inovações potenciais, além de facilitar práticas desleais. Historicamente, o controle de concentrações na União Europeia busca preservar a concorrência, evitando que concentrações diminuam a concorrência do mercado. No entanto, esse mecanismo mostrou-se insuficiente nos mercados digitais, onde o volume de negócios muitas vezes não reflete o poder de mercado de uma plataforma, e a definição de mercados relevantes se torna um desafio - ainda que mitigado, em grande parte, pela Comunicação da Comissão sobre a definição de mercado relevante para efeitos do direito da concorrência da União - diante da natureza fluída e multifacetada das ofertas digitais, que, muitas vezes é inclusive “gratuita” para um dos lados da plataforma. Nesse contexto, o Regulamento dos Mercados Digitais representa um marco significativo pois ao focar em práticas que garantam a disputabilidade e equidade, o Regulamento dos Mercados Digitais não só fomenta a competição, como também pavimenta o caminho para uma maior inovação já que ao impedir a formação de "fossos competitivos" promove um ambiente onde a inovação objetiva aumentar o bem-estar dos consumidores, e não apenas consolidar o poder de mercado das empresas.The concept of big data emerges as a revolutionary force in the Digital Age, defined by the ability to collect and analyze a large amount of data containing a variety of information in a timely manner, thereby extracting value from it. Data-driven markets exacerbate network effects, where the value of a product or service increases as more people use it, creating a cycle that primarily benefits incumbent platforms. At the same time, economies of scale, enhanced by the efficient use of big data, allow these companies to reduce costs and solidify their market position, making it difficult for new competitors to enter and inhibiting potential innovations, as well as facilitating unfair practices. Historically, the control of concentrations in the European Union seeks to preserve competition, preventing concentrations from diminishing market competition. However, this mechanism has proven insufficient in digital markets, where turnover often does not reflect a platform's market power, and defining relevant markets becomes a challenge - although largely mitigated by the Commission's Communication on the definition of relevant market for the purposes of EU competition law - in the face of the fluid and multifaceted nature of digital offerings, which often are even "free" for one side of the platform. In this context, the Digital Markets Act represents a significant milestone as it focuses on practices that ensure contestability and fairness. The Digital Markets Act not only fosters competition but also paves the way for greater innovation since, by preventing the formation of "competitive moats," it promotes an environment where innovation aims to increase consumer welfare, not just consolidate the market power of companies.porBig dataDireito da concorrênciaMercados digitaisPlataformas digitaisTeses de mestrado - 2025Big dataCompetition lawDigital marketsDigital platformsBig data e direito da concorrênciamaster thesis203895738