Homem, António Pedro Pereira Nina BarbasSilveira, João José Custódio Da2023-04-042023-04-042022-112022-02http://hdl.handle.net/10451/57019A percepção de que ao Estado incumbe corrigir as injustiças tem orientado, desde sempre, a estruturação e o funcionamento dos órgãos talhados a tal mister. Além disso, o cumprimento dessa missão privilegia a utilização de um instrumental cuja essência se mantém intocada há muito, centrada na resolução de toda sorte de conflitos por meio de procedimento ritualístico e dialético predominantemente percorrido em juízo. Ocorre que essa modelagem denota sinais de fadiga, mormente à vista do descompasso entre a estrutura judiciária, cada vez mais limitada financeiramente perante a concorrência de novas demandas sociais, e a exponencial judicialização de contendas. Ademais, a insistência na expansão orgânica das cortes e reformas legislativas processuais de cunho abreviador, apostas até então prevalentes para a modernização da prestação jurisdicional, não estão a surtir efeitos capazes de reequilibrar a balança. Segue daí a pertinência em reflexionar sobre novos rumos no enfrentamento da conflituosidade, à guisa de alternativa ao apressamento procedimental – muita vez em flerte com a diminuição de garantias fundamentais inerentes ao tempo do processo –, bem como à majoração de gastos estruturais. Conquanto seja o conflito inerente às relações interpessoais, seu potencial nocivo não deve depender de uma abordagem unicamente sanativa da justiça estatal, por mais célere e justa que se possa apresentar. Nessa ordem de ideias, é factível introduzir a prevenção como inédita opção, com base na investigação e compreensão de matrizes litigiosas, com o fito de conceber fórmulas hábeis a impedir sua proliferação ou filtrar sua judicialização: nada além de aplicar ao sistema de justiça preceitos consagrados em outras atividades estatais de semelhante estatura, tal como ocorre no trato da saúde, da educação ou da segurança públicas. Perante uma litigância exacerbada, o desenvolvimento dessa proposição acautelatória enaltece uma indispensável atuação sinérgica dos Poderes para a consecução de políticas públicas voltadas ao redimensionamento no volume de dissensões que, invariavelmente, socorrem-se da resposta jurisdicional. Para tanto, advoga-se cumprir também a cada Poder, sem prejuízo das responsabilidades correlatas a cada qual, identificar incoerências na legislação, ações ou omissões administrativas e instabilidade jurídica contributivas ao brotamento de litígios, para colorir alguns exemplos, radiografar essas incumbências propiciará aperfeiçoamento importante de gestões conjuntas à superação do problema. Outro elemento imprescindível à edificação da tese preventiva resulta da prospecção do ônus do Poder Judiciário de operar sua legitimidade extravasante à função jurisdicional no exercício de condutas administrativas de índole precautelar, hábeis a inaugurar ou capitanear projetos interinstitucionais de enfrentamento da litigiosidade. Essa ordem de ideias, contudo, determina aprofundada investigação acadêmica, designadamente à luz do Direito Público. Com efeito, a inexistência de estudos interessados em descortinar uma abordagem preventiva no enfrentamento da conflituosidade impõe cuidada construção teórica capaz de sustentar a singularidade do tema. Para mais, a imersão em conceitos elementares ao Direito Constitucional e ao Direito Administrativo é capital ao validamento dogmático do argumento de corresponsabilidade entre os Poderes, bem como da abonação da promoção e direção de políticas públicas pelo Judiciário. Nessa linha estará pautada a proposta de justiça preventiva, complementária da atuação jurisdicional, que doravante estará correlacionada com a justiça judicial, em prol de otimizar a justiça estatal como um todo. Sob a premissa de quebrantar fontes conflituais ou oferecer ferramentas suasórias de contraestímulo à judicialização, fia-se como escopo da prevenção contribuir para um ambiente social pacífico e solidário, tendo como produto mediato a preservação das instituições judiciárias por meio do equacionamento na demanda.porJustiça PreventivaGestão da JustiçaLitigiosidadePolíticas Públicas na JustiçaPrevenção de ConflitosJudicializaçãoTratamento Adequado de LitígiosCorresponsabilidade dos PoderesJustiçaJustiça Preventiva : uma abordagem diferenciada para a litigiosidadedoctoral thesis101698046