Rosa, Rita Isabel da Cunha2026-01-192026-01-192025-09-18http://hdl.handle.net/10400.5/116705Tese de mestrado, Direito e Prática Jurídica, 2025, Faculdade de Direito, Universidade de LisboaA Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018 tinha como finalidade, entre outros, unificar o Direito da Concorrência e, mais especificamente, os processos contraordenacionais por práticas restritivas da concorrência, em todos os Estados-Membros da União Europeia. Para tanto, visou não só dotar as Autoridades Nacionais da Concorrência, de autonomia em relação ao poder político de cada Estado-Membro, mas também conceder competências no que aos respetivos poderes de investigação diz respeito. Nestes termos, aquando da transposição da referida Diretiva para a ordem jurídica nacional, aprovando o Regime Jurídico da Concorrência, colocaram-se algumas questões, relacionadas com a constitucionalidade da interpretação das normas que permitiam à Autoridade da Concorrência apreender mensagens de correio eletrónico. Tal questão coloca-se não só porque, tratando-se de mensagens de correio eletrónico, ou seja, uma figura com poucos pontos de contacto com a das mensagens postais, desde logo, pela sua natureza não corpórea, não há uma posição unívoca na Doutrina e Jurisprudência portuguesas no que diz respeito ao seu regime jurídico. Mas também, em virtude de o artigo 34º da Constituição da República Portuguesa, prever o direito fundamental da inviolabilidade da correspondência, que impede qualquer ingerência, até mesmo por autoridades públicas, na correspondência das pessoas singulares e, por aplicação conjugada com o artigo 12º da CRP, na correspondência relacionada com pessoas coletivas, excecionando, contudo, na parte final do nº4, os casos previstos em matéria de processo criminal. Com a finalidade de aferir se efetivamente a Autoridade da Concorrência poderá apreender mensagens de correio eletrónico no âmbito de um processo de natureza contraordenação por práticas restritivas da concorrência, considerando a exceção prevista no artigo 34º, nº 4 in fine da Constituição da República Portuguesa, analisar-se-ão, entre outros, os conceitos de práticas restritivas da concorrência, mensagens de correio eletrónico, processo criminal e contraordenacional.The Directive (EU) 2019/1 of the European Parliament and of the Council of December 11, 2018 aimed, among other things, to unify competition law and, more specifically, administrative proceedings for practices that restrict competition, in all the Member States of the European Union. To this end, it aimed not only to give the National Competition Authorities autonomy from the government of each Member State, but also to confer competences on their investigative powers. In these terms, when the abovementioned Directive was implemented into national law, with the approval of the Legal Regime for Competition, some questions were raised, namely regarding the constitutionality of the interpretation of the rules that allowed the Competition Authority to intercept correspondence, such as emails. This question arises not only because, inthe case of electronic mail messages, i.e. a figure with few points of contact with postal messages, first and foremost because of their non-corporeal nature, there is no unequivocal position in Portuguese doctrine and jurisprudence regarding their legal regime. But also, because article 34 of the CRP provides for the fundamental right of inviolability of correspondence, which prevents any interference, even by public authorities in the correspondence of natural persons and, by application in combination with article 12 of the CRP, legal persons, excepting, however, the cases provided for in criminal proceedings, that is, allowing, in matters of criminal proceedings, this intrusion into correspondence. In order to assess whether the Competition Authority can actually confiscate e-mails in the context of an administrative offense for restrictive competition practices, despite the exception provided for in Article 34(4) in fine of the CRP, we will study, among other things, the concepts of restrictive competition practices, e-mails, criminal proceedings and administrative offenses.application/pdfporAutoridade da concorrênciaBuscasApreensãoCorreio electrónicoContra-ordenaçõesProcesso criminalTeses de mestrado - 2025A apreensão de mensagens de correio eletrónico pela Autoridade da Concorrência : a (in)constitucionalidade da apreensão de mensagens de correio eletrónico pela Autoridade da Concorrência no âmbito de processos de contraordenação por práticas restritivas da concorrência ao abrigo do preceituado no artigo 34º da Constituição da República Portuguesamaster thesis204004357