Silva, Teresa Maria Quintela de Brito Prazeres daOLIVEIRA, MAGNO GOMES DE2025-06-182025-06-182025-022024-02http://hdl.handle.net/10400.5/101618A presente investigação se propõe a responder ao seguinte problema: É juridicamente possível imputar ao advogado coautoria ou cumplicidade no crime de branqueamento de capitais, quando este recebe vultosos honorários maculados do autor de crime antecedente, mesmo sem dispor de certeza da origem ilícita dos ativos financeiros recebidos? Ou estaria ele apenas praticando ações neutras? Ao receber, a título de honorários profissionais, bens ou recursos financeiros oriundos de atividade criminosa antecedente, o advogado comete branqueamento de capitais, receptação, favorecimento real, ou o recebimento dos honorários maculados é um comportamento penalmente atípico, ainda que reprovável sob o ponto de vista ético? O problema central da tese se justifica porque o branqueamento de capitais é um dos mais severos fenômenos da criminalidade transnacional contemporânea, com efeitos financeiros capazes de desequilibrar economias de diversos Estados, sendo esta a razão pela qual há significativos esforços internacionais para combatê-lo e preveni-lo. Outro eixo igualmente relevante da investigação é o exame dos contornos da teoria da “cegueira deliberada”, cuja origem remonta ainda ao século XIX, mas que vem sendo adotada nas Cortes Supremas dos EEUU, da Espanha e do Brasil. O ponto de convergência entre os dois temas reside no pagamento de honorários maculados, frequentemente vultosos, em favor de profissionais que atuam nos chamados setores não-financeiros sensíveis, especialmente os advogados, que não raro invocam o sigilo profissional, o direito à livre escolha de defensor, e mais recentemente têm invocado a teoria das ações neutras, como escusas para se eximirem do dever de colaboração com as unidades de inteligência financeira dos Estados onde desempenham seus ofícios. Nesse cenário, surge a aparente colidência entre o dever estatal de prevenir a prática do branqueamento de capitais, e as garantias legais invocadas pelos advogados para não se sujeitarem aos deveres de colaboração fixados em normativas internacionais e ordenamentos legais internos. Daí derivam os subproblemas seguintes: a) Em nome da pluriofensividade e dos severos efeitos gerados pelo branqueamento de capitais no plano internacional é idôneo atribuir aos advogados e outros profissionais de setores não-financeiros sensíveis responsabilidade solidária na prevenção desse crime? b) É admissível o cometimento do crime de branqueamento de capitais na modalidade culposa, ou somente de forma dolosa? c) Sendo o dolo a conjugação de conhecimento e vontade, quando se pode afirmar com segurança que o agente tinha consciência de que seu comportamento era penalmente ilícito? d) No plano da teoria do conhecimento é possível que a vontade de não conhecer, como meio de afastar a presença do dolo, demonstre que o conhecimento já está intuitivamente presente na conduta do sujeito? e) Para configuração do crime de branqueamento de capitais, quais são os limites e a relevância do erro sobre elementos de fato ou de direito de um tipo penal, sobre proibições legais cujo conhecimento seja razoavelmente indispensável para configuração da ilicitude da conduta, sobre as causas de justificação, ou ainda sobre os elementos normativos do tipo? f) Existe compatibilidade entre a teoria da cegueira deliberada, do Common Law, e o dolo eventual, do Civil Law? Em caso positivo, este último seria equivalente à recklessness, ou à negligence, tal como concebidas no Model Penal Code? g) Agir em situação de ignorância deliberada equivale a se portar com dolo eventual ou se trata de mera conduta negligente? h) Ao receber honorários vultosos de um cliente que não tem meios de comprovar a origem lícita de tais recursos, o advogado age com cegueira deliberada, ou pratica conduta socialmente neutra por não ser obrigado a exigir do cliente a prova da origem de tais honorários? i) Sendo os honorários pagos em recursos financeiros, ou mediante a entrega de bens, ao optar pela ignorância deliberada, o advogado estaria cometendo branqueamento de capitais (CP, art. 368º-A), favorecimento pessoal (CP, art. 367º), receptação (CP, art. 231º), ou estaria praticando apenas uma conduta socialmente neutra, sob a invocação de estar tão somente exercendo atividade de defesa remunerada em processo judicial ou extrajudicial? j) Ao desconfiar da origem dos honorários que lhe foram ofertados ou pagos, o advogado tem o dever de informar sua suspeita à respectiva UIF, ou estará violando deveres deontológicos, e caso tenha certeza da origem ilícita de seus honorários o advogado tem o direito de negligenciar os deveres de colaboração junto à UIF, ou estará aderindo, ao crime de branqueamento de capitais? k) O dever de sigilo profissional ostenta caráter absoluto? Em caso afirmativo, qual seu termo inicial, e por que motivos não pode ser relativizado através do método da ponderação, tal como ocorre com o sigilo bancário, fiscal ou telefônico, por força de legislações internas ou normas internacionais?porBranqueamento de capitaisTeoria do conhecimentoCegueira deliberadaProva do doloSegredo profissionalHonorários maculadosMoney launderingTheory of knowledgeDeliberate blindnessProof of intentProfessional secretTarnished feesCegueira deliberada, branqueamento de capitais e honorários maculadosdoctoral thesis101773986